Objecto
O presente decreto-lei estabelece o novo regime do arrendamento rural.
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o novo regime do arrendamento rural.
Arrendamento rural
Tipos
Bens abrangidos
Outras definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Forma do contrato
Elementos do contrato
Cláusulas nulas
São nulas as cláusulas contratuais em que:
Prazo do arrendamento
Subarrendamento
Renda anual
Alteração do valor da renda por ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e anormais
Mora do arrendatário
Depósito das rendas em atraso
Formas de cessação do contrato
Cessação por acordo entre as partes
Cessação por resolução
Cessação por caducidade
Cessação por oposição à renovação e por denúncia
Transmissibilidade
Princípio geral
Conservação e recuperação do prédio
Benfeitorias feitas pelo arrendatário
Cálculo das benfeitorias que dão lugar à indemnização
Benfeitorias feitas pelo senhorio
Forma de comunicação
Comunicação digital
Nas comunicações legalmente exigíveis entre as partes é admissível o uso de procedimentos por via electrónica, devidamente validados por assinatura electrónica qualificada.
Procedimentos a adoptar para actualização, redução ou fixação de nova renda
Procedimentos a adoptar relativamente à resolução do contrato
Procedimentos a adoptar relativamente à oposição à renovação ou à denúncia do contrato
Direito de preferência
Acção de despejo
Título executivo
Resolução de conflitos
Formas de processo
Parcerias
Arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, os prédios adquiridos para a reserva de terras podem ser arrendados por prazo inferior a seis anos, assumindo a forma de arrendamento agrícola ou de arrendamento de campanha, em conformidade com a vontade das partes e tendo em consideração o objecto do contrato de arrendamento.
Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes
Aplicação no tempo
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de publicação deste, a legislação actual.
Alteração dos contratos existentes
Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo.
Direito subsidiário
Norma revogatória
Ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no artigo 41.º, são revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 30 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.