Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º a 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º a 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, doravante designadas por perícias.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -[...].
- 3 -Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- 7 -Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As perícias e pareceres solicitados a médicos contratados para o exercício de funções periciais em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento são realizadas pelos médicos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, nomeados por despacho da autoridade judiciária ou judicial.
- 3 -A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.
- 4 -No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF, I. P., ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao INMLCF, I. P., as quantias previstas na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
- 2 -As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais, nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
- 3 -Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a quantia paga pelos tribunais ao serviço de saúde reverte, até um máximo de 50 %, para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.
- 5 -[...].
- 6 -O pagamento ao INMLCF, I. P., é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, I. P., conforme o caso.
- 7 -[...].
Artigo 9.º
[...]
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica, mediante a adoção de canais seguros, a definição de perfis de acesso baseados na necessidade de conhecer a informação e a implementação de mecanismos de rastreabilidade, de acordo com as regras de tratamento de dados pessoais constantes de regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P.
- 4 -O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime de proteção de dados pessoais, previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
- 1 -[...].
- 2 -Para assegurar a realização de perícias urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, bem como de autópsias médico-legais em dias não úteis, deve haver, em cada delegação e gabinete médico-legal e forense do INMLCF, I. P., um perito em serviço em cada uma das escalas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as delegações e os gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., elaboram a lista dos peritos em serviço de escala no mês seguinte, dando conhecimento dos elementos essenciais identificadores dos peritos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 só se aplica às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento que disponham de peritos do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em número suficiente para assegurar o período de prevenção.
- 5 -[...].
- 6 -Nas situações previstas no n.º 4, excecionalmente, sempre que se verifique o impedimento do perito médico de escala ou nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, pode a autoridade judiciária designar médico contratado nos termos dos artigos 28.º e 29.º, ou médico de reconhecida competência, para a realização de perícias urgentes.
- 7 -Ao INMLCF, I. P., ou aos médicos referidos no número anterior são devidas, por cada perícia médico-legal urgente efetuada, as remunerações previstas, respetivamente, na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, ou na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, que são consideradas custas do processo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas situações de morte cuja causa é ignorada, e quando o óbito for verificado em serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde ou em hospitais e serviços clínicos privados, deve o seu diretor ou diretor clínico:
- a)Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao serviço médico-legal, ou ao médico contratado nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, o número do boletim de informação clínica disponibilizado no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, I. P., através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.
- 12 -As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos protocolados.
- 13 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A dispensa referida no número anterior nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
- 3 -A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas e, se necessário, com a colaboração de um médico dentista perito para a realização de perícias de medicina dentária forense.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
- 2 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 159.º do Código de Processo Penal.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A realização de perícias compete aos médicos integrados no mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ou contratados nos termos definidos na presente lei, com a colaboração, se necessário, de médicos dentistas peritos para a realização de perícias de medicina dentária forense.
- 2 -Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores, no âmbito de protocolos celebrados pelo INMLCF, I. P., com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
- 1 -Os médicos não pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções periciais em regime de contrato de prestação de serviços.
- 2 -A seleção de médicos a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses é feita através do procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Os critérios de pontuação ou ponderação para a seleção e avaliação dos candidatos são estabelecidos em conformidade com os princípios consagrados na LTFP, no CCP e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
- 6 -As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento cabem ao conselho diretivo do INMLCF, I. P., nos termos estabelecidos na LTFP e no CCP.
- 7 -O recurso a prestadores externos apenas pode ocorrer na impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime de produção adicional previsto no artigo seguinte.
Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente podem, se para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
- 3 -Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca, nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.
- 5 -O INMLCF, I. P., envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.
- 6 -[...].
- 7 -O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
- 8 -Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à contratação de médicos dentistas para a realização de perícias de medicina dentária forense.
- 11 -Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, e os médicos internos de formação especializada em medicina legal podem, além da sua produção normal, exercer funções periciais adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da Administração Pública.
Aditamento à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.
Norma transitória
Os contratos de prestação de serviços celebrados com médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e médicos internos de formação especializada em medicina legal para o exercício de atividade pericial neste Instituto cessam no momento da finalização do procedimento de seleção para o regime de produção adicional previsto no n.º 11 do artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 11 do artigo 29.º daquela Lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Mário Belo Morgado - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, doravante designadas por perícias.
Realização de perícias
Requisição de perícias
Denúncia de crimes
Responsabilidade pelas perícias
Obrigatoriedade de sujeição a exames
Despesas de deslocação
Custo dos exames e perícias
Exames complementares
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus serviços.
Acesso à informação
Livre trânsito e direito de acesso
Esclarecimentos complementares
Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo relatório médico-legal e forense deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita usar os meios técnicos processualmente previstos.
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.
Verificação e certificação dos óbitos
A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.
Óbito verificado em instituições de saúde
Óbito verificado fora de instituições de saúde
Intervenção das autoridades judiciárias
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.
Autópsia médico-legal
Realização das perícias
Local de realização das perícias
Os exames periciais de tanatologia forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados nestes serviços médico-legais, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
Realização das perícias
Local de realização das perícias
Realização das perícias
Realização das perícias
Destino dos objetos e produtos examinados
Objetos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
Exercício de funções periciais
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Regime do exercício de funções periciais
Acesso a informação genética ou biológica
(Revogado.)
Abertura de concursos
(Revogado.)
Contratos de prestação de serviços
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
114306417