Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
Conceito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
Objectivos
Constituem objectivos da RAN:
Articulação com outros regimes
Classificação das terras
Classificação dos solos
Áreas integradas na RAN
Integração específica
Solos não integrados na RAN
Identificação das áreas da RAN
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
Conteúdo da proposta de delimitação
Elaboração
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território
Depósito e consulta
Relevante interesse geral
Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da RAN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros.
Reintegração
Direito à informação e participação
Ao longo dos trabalhos de delimitação da RAN, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer a evolução dos trabalhos e da respectiva tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
Afectação das áreas da RAN
Acções interditas
São interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como:
Utilização de áreas da RAN para outros fins
Parecer prévio
Comunicação prévia
Acções de relevante interesse público
Direito de preferência
Fraccionamento
Para efeitos de fraccionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.
Comunicação à administração fiscal
Nos casos em que se destine a construções e edificações, a inutilização de terras e solos para o exercício da actividade agrícola é comunicada oficiosamente pela entidade regional da RAN ao serviço de finanças do respectivo concelho.
Inalienabilidade
Estrutura
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada unidade de nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).
Entidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
Competências
Entidades regionais da RAN
Competências
Compete às entidades regionais da RAN:
Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Sistema de informação
Videoconferência
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º
Contra-ordenações
Fiscalização
Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
Cessação das acções violadoras do regime da RAN
Reposição da legalidade
Taxas
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Regime transitório
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Aptidão para uso agrícola genérico
Classe A1
Aptidão elevada
Terras com produtividade elevada e custos relativamente baixos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, toxicidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A2
Aptidão moderada
Terras com produtividade ou custos moderados para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A3
Aptidão marginal
Terras com produtividade marginal ou custos severos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações severas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A4
Aptidão condicionada
Terras com aptidão condicionada ao uso sustentado (com vinha do Douro), por restrições quanto às práticas de gestão e na escolha de culturas, devido a limitações severas de riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A0
Sem aptidão
Terras sem quaisquer possibilidades edafo-climáticas, técnicas ou económicas de aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações excessivas de regime de temperaturas, espessura efectiva do solo, toxicidade, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.
Inclui solos:
Classe B
Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Classe C
Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão, no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas.
O número de culturas e de alternativas de exploração é também, em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Classe D
Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes restrições.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Classe E
Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é susceptível de qualquer utilização económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.
As principais limitações podem resultar dos seguintes factores:
Modelo de requerimento
Exm.ª Senhora
Ministra da Agricultura e do Mar
(nome/denominação social do requerente) ..., residente/com sede em (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., código postal ...-..., portador do BI/CC n.º ..., com o NIF n.º .../matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º .../NIPC ..., vem requerer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, o reconhecimento de relevante interesse público da ação cuja pretensão formulada de acordo com as características e objetivos que constam da memória descritiva, que se anexa, a realizar no prédio denominado ..., localizado no (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na(s) matriz(es) predial(ais) rústica(s), urbana(s) ou mista(s), sob o(s) artigo(s) n.º(s) ..., com uma área total de ...m2, com as seguintes confrontações:
- Norte ...
- Sul ...
- Nascente ...
- Poente ...
Declara ainda, para os devidos efeitos que:
..., ... de ... de 201...
Pede deferimento
...
[Assinatura do(a) requerente/representante do(a) requerente]