- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
- a)Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
- b)Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
- 2 -As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
- 3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
- 6 -Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7 -Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3.
- 8 -Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
- a)Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
- b)Tenham a situação fiscal regularizada;
- c)Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
- d)Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
- 9 -A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 10 -O prazo de entrega do montante de imposto exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativo ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.
Artigo 27.º — Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/05/2026
Decreto-Lei n.º 97/2026 - 1.ª Série(20/05/2026)
Em vigor de 01/01/2023 a 24/05/2026
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 28/06/2022 a 31/12/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2019 a 30/09/2019
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2013 a 31/12/2016
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 134/2010 - 1.ª Série(27/12/2010)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 24/09/2009 a 31/12/2010
Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Comparar com a versão em vigorReferências (11)
Referenciado por (33)
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2010
- Artigo 240.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 205.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021
- Artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-F/2020
- Artigo 2.º da Portaria n.º 215/2017
- Artigo 1.º da Portaria n.º 215/2017
- Artigo 4.º da Lei n.º 62/2025
- Artigo 4.º da Portaria n.º 215/2017
- Artigo 5.º da Portaria n.º 215/2017
- Artigo 3.º da Portaria n.º 215/2017
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 22.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 22.º do CIVA
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021
- Artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2021
- Artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2021
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/95
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/2021
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103-A/2020
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 99/2020
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 229/95
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2022
- Artigo 28.º do CIVA
- Artigo 94.º do CIVA
- Artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2021
- Artigo 8.º do CIVA
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2022
- Artigo 88.º do CIVA
- Artigo 41.º do CIVA
- Artigo 31.º do CIVA
- Artigo 10.º da Lei n.º 64/2012