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Versão histórica — texto em vigor a 12/04/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 108/2007

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Objecto e âmbito

1 -O presente decreto-lei estabelece uma taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética, que visa compensar os custos que a utilização de tais lâmpadas imputam ao ambiente, decorrentes do consumo ineficiente de energia, e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO(índice 2).
2 -Não são abrangidas pelo presente decreto-lei as lâmpadas que se destinem a exportação ou a expedição intracomunitária.
3 -Os tipos e modelos de lâmpada de baixa eficiência energética sobre as quais incide a presente taxa são publicados por portaria do ministro responsável pela área da energia, mediante proposta da Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG.

Incidência da taxa

A taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética é cobrada aos produtores e importadores e demais agentes económicos que, com fins profissionais, possuindo ou devendo possuir número de identificação fiscal português, introduzam estes produtos no território nacional.

Cálculo da taxa

1 -O valor da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética é calculado de acordo com a seguinte fórmula: taxa = (W(índice lâmpada) - W(índice referência)) x Horas(índice lâmpada) x FactorEmissãoSEN x Preço CO(índice 2) onde: W(índice lâmpada) corresponde aos watts de potência da lâmpada objecto da taxa; W(índice referência) corresponde aos watts de potência da alternativa de alta eficiência para o mesmo nível de lúmens; Horas(índice lâmpada) corresponde à duração média estimada do tipo de lâmpada objecto da taxa; FactorEmissãoSEN corresponde ao factor médio de emissão de CO(índice 2) do Sistema Eléctrico Nacional, expresso em tCO(índice 2) por Wh; Preço CO(índice 2) corresponde ao preço de referência da tonelada de CO(índice 2).
2 -Os valores dos parâmetros referidos no número anterior são estabelecidos por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia.

Cobrança da taxa

1 -O cálculo da taxa a cobrar a cada entidade e a notificação das guias de receita são realizados pela DGEG nos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano civil e têm como base as quantidades vendidas no semestre anterior ou, em caso de falta ou atraso na informação, estimativa das quantidades realizada pela DGEG com base nas vendas em períodos anteriores.
2 -A cobrança da taxa é realizada pela DGEG mediante a emissão de uma guia de receita, a qual deve ser liquidada no prazo de 30 dias a partir da data da notificação.
3 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela DGEG.

Afectação da receita

1 - Os montantes cobrados constituem receita a afectar na seguinte proporção:
a) 80%, ao Fundo Português de Carbono;
b) 20%, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
2 - As receitas do Fundo Português de Carbono derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas na aquisição de créditos de emissão de gases com efeito de estufa.
3 - As receitas do Fundo de Eficiência Energética derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas em medidas de divulgação e sensibilização sobre iluminação e em campanhas de troca para lâmpadas de elevada eficiência energética.

Deveres de informação e acerto

1 -Os produtores, importadores e demais agentes económicos referidos no artigo 2.º devem enviar à DGEG, em Janeiro e em Julho de cada ano, informação relativa às lâmpadas vendidas a clientes nacionais ou objecto de autoconsumo no semestre anterior, discriminando todos os clientes que tenham adquirido mais de 12500 lâmpadas.
2 -A informação prevista no número anterior deve respeitar formulário a publicar por despacho do director-geral de Energia e Geologia, que pode ser consultado no sítio da Internet da DGEG.
3 -A informação a prestar pelos produtores e importadores de lâmpadas deve ter suporte nas facturas emitidas, podendo a DGEG solicitar o envio de comprovativos desses documentos.
4 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 1.º todos os produtores e importadores de lâmpadas e demais agentes económicos referidos no artigo 2.º são obrigados a fornecer à DGEG informação, de acordo com o formulário previsto no n.º 2, relativa às lâmpadas vendidas por semestre nos últimos três anos com vista a estimar o parque de lâmpadas instalado em Portugal.
5 -Os retalhistas e grossistas que comercializem lâmpadas devem autonomizar nas respectivas facturas o valor da taxa objecto do presente decreto-lei, dispor das facturas dos seus fornecedores nos respectivos estabelecimentos comerciais e, em caso de comercialização de mais de 25000 lâmpadas por ano na totalidade dos seus estabelecimentos comerciais, devem enviar à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano o número de lâmpadas vendidas no ano anterior, discriminando os respectivos fornecedores.

Fiscalização

1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à DGEG a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a instaurar no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das respectivas coimas.
3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e com coima de (euro) 2500 a (euro) 44891,88, no caso de pessoas colectivas:
a) O não pagamento das taxas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) O não envio da informação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º;
d) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 6.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
3 - A receita resultante da aplicação das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade instrutora;
c) 10% para a entidade que aplica a coima.

Disposições transitórias

As taxas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as lâmpadas que sejam vendidas a clientes nacionais, ou objecto de autoconsumo, por parte dos produtores, importadores e demais agentes económicos definidos no artigo 2.º, após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º

Disposições regulamentares

As portarias e demais actos regulamentares previstos no presente decreto-lei são publicados no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.