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Versão histórica — texto em vigor a 01/08/2013.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 109/2013

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Objeto

1 -O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação Alter Real (FAR), pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação.
2 -O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Extinção

É extinta a FAR, devolvendo-se ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da DGAV e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A.

Transferência dos fins e atribuições

1 - São transferidos para a DGAV os seguintes fins principais e atribuições delegados na FAR:
a) A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
b) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente a homologação dos secretários técnicos, a aprovação de regulamentos e o acompanhamento e verificação do seu cumprimento;
c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas;
d) A criação e a manutenção de um banco universal de DNA da raça Lusitana;
e) A manutenção e o desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou a filiação dos equinos nacionais;
f) A manutenção, a exploração e a preservação do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico;
g) A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos das raças, assim como para a preparação dos livros genealógicos stud-book;
h) A definição e o acompanhamento da realização de testes de performance;
i) A colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., designadamente através da disponibilização de informação técnica relacionada com as competências referidas nas alíneas anteriores.
2 - São transferidos para a Companhia das Lezírias, S.A., por delegação do Estado, os seguintes fins principais e atribuições da FAR:
a) A preservação do património genético animal da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha genética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., assim como das raças Sorraia e Garrano, sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV;
b) A manutenção, a exploração e a preservação do património mobiliário e imobiliário existente, designadamente das Coudelarias Nacional e de Alter;
c) O fomento e o melhoramento dos equinos da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional, bem como das raças Sorraia e Garrano e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas genéticas;
d) A formação profissional na área da equitação como ferramenta essencial à divulgação da produção e utilização do cavalo e, no que se refere aos equinos da raça lusitana de linha de Alter, em articulação com a Escola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir no acordo referido no n.º 3;
e) O desenvolvimento de um polo estruturante da economia regional;
f) A representação do país pela colocação da Coudelaria de Alter ao serviço do protocolo do Estado.
3 - A Coudelaria de Alter é explorada em articulação com a Escola Portuguesa de Arte Equestre, para divulgação do seu ferro e do Puro Sangue Lusitano, nos termos a definir em acordo a celebrar entre a Companhia das Lezírias, S.A., e a Parques de Sintra - Monte da Lua, S.A.

Património

1 -O património mobiliário afeto à prossecução das atribuições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é afeto, por efeito do presente decreto-lei, respetivamente, à DGAV e à Companhia das Lezírias, S.A.
2 -É constituído a favor da Companhia das Lezírias, S.A., até 31 de dezembro de 2037, o direito de usufruto sobre os prédios denominados Tapada do Arneiro, no Município de Alter do Chão, Herdade do Assumar, no Município de Monforte, e a Casa da Vila, no Município de Alter do Chão.
3 -São transferidos para a Companhia das Lezírias, S.A., até 31 de dezembro de 2088, os poderes de gestão e de exploração sobre o imóvel do domínio público do Estado denominado «Mouchão do Salgueiral», no Município da Azambuja, e sobre 80 ha da parte jusante do imóvel do domínio público do Estado denominado «Mouchão do Esfola Vacas», no Município de Santarém.
4 -Findo o usufruto e a concessão referidos nos n.os 2 e 3 pelo decurso do prazo, revertem gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, os imóveis identificados nos n.os 2 e 3, bem como todos os bens que integrem a concessão, não podendo a Companhia das Lezírias, S.A., reclamar qualquer indemnização ou invocar o direito de retenção.

Transição de pessoal

1 -Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º para a DGAV é aplicável a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedecendo ao procedimento previsto nos termos do artigo 13.º da mesma lei e aplicando como método de seleção a avaliação profissional.
2 -Para efeitos do número anterior, constitui critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGAV o desempenho de funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos para esta direção-geral nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
3 -Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º para a Companhia das Lezírias, S.A., é aplicável a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedecendo ao procedimento previsto nos termos do respetivo artigo 12.º e sendo afeto à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território o pessoal colocado em mobilidade especial, podendo este optar por celebrar contrato individual de trabalho com a Companhia das Lezírias, S.A., mediante prévia denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
4 -Aos trabalhadores da FAR com relação jurídica de emprego público a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 35.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
5 -A Companhia das Lezírias, S.A., sucede na posição contratual da FAR, entidade empregadora extinta, relativamente aos trabalhadores desta com contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, que desempenhem funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
6 -A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território sucede à FAR na posição contratual de entidade cedente nos contratos de cedência celebrados ao abrigo do n.º 12 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.

Referências legais

Todas as referências legais feitas à FAR, em matérias conexas com os fins e atribuições transferidos ou delegados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, consideram-se feitas, respetivamente, à DGAV e à Companhia das Lezírias, S.A., por correspondência aos fins e atribuições transferidos ou delegados.

Liquidação

1 - O conselho da administração da FAR promove, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as diligências necessárias à liquidação da Fundação, adotando os mecanismos legais adequados, nos termos da legislação aplicável.
2 - O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assume o remanescente das obrigações da FAR que vierem a ser apuradas no âmbito do processo de liquidação, no que exceder a avaliação da transferência de património operada para a Companhia das Lezírias, S.A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º.

Alteração dos Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A.

1 -Os Estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 -O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos da Companhia das Lezírias, S.A., se os mesmos não forem adaptados no prazo referido no número anterior.

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)[...];
l)[...];
m)[...];
n)[...];
o)A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
p)O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente homologação dos secretários técnicos, aprovação de regulamentos e acompanhamento e verificação do seu cumprimento;
q)Fomento e melhoramento das raças equinas portuguesas;
r)A criação e manutenção de um banco universal de DNA da raça Lusitana;
s)A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação dos equinos nacionais;
t)A manutenção, exploração e preservação do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico;
u)A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos de raças, assim como a sua preparação dos livros genealógicos stud-book;
v)A definição e o acompanhamento da realização de testes de performance;
x)A colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., designadamente através da disponibilização de informação técnica relacionada com as competências referidas nas alíneas anteriores.

Norma transitória

1 -A DGAV e a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território asseguram os encargos e remunerações dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas da FAR desde 1 de janeiro de 2013 até à definição da respetiva situação laboral nos termos do artigo 5.º
2 -Excecionam-se do previsto no número anterior os encargos e remunerações de trabalhadores assegurados por contratos de cedência celebrados com outras entidades, bem como os encargos e remunerações que estejam ou venham a ser assegurados por contrato de cedência, a partir da data fixada nesses acordos.
3 -Sem prejuízo do processo de liquidação, as obrigações contratuais, despesas e encargos com manutenção e exploração são asseguradas, até à conclusão da liquidação, pelas entidades que, nos termos do artigo 3.º, sucedem à FAR nos respetivos fins e atribuições.
4 -O acordo referido no n.º 3 do artigo 3.º deve ser celebrado até 31 de agosto de 2013.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.