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Versão histórica — texto em vigor a 19/12/2024.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 111/2024

Objeto

O presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional;
c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem, estabelecida no anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos números seguintes.
4 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
5 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.
4 -[...]
5 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
6 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.

Estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem

1 -O anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é alterado, a partir de 1 de janeiro de 2027, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -A alteração da tabela remuneratória da carreira especial de enfermagem realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos:
a)Entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, nas posições remuneratórias da categoria de enfermeiro acrescem três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b)Em 1 de janeiro de 2026, nas posições remuneratórias de todas as categorias acresce um nível remuneratório da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c)Em 1 de janeiro de 2027, nas posições remuneratórias de todas as categorias acrescem dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Período de faseamento

O período de faseamento não prejudica a normal alteração da posição remuneratória nem o recrutamento para categoria superior, sendo aplicado, nestas situações, o valor correspondente ao nível remuneratório que estiver em vigor.

Reposicionamento remuneratório

1 - Os trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira especial de enfermagem ou na carreira de enfermagem, mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, e são reposicionados, na nova estrutura remuneratória, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Na mesma posição remuneratória em que se encontram, no caso dos titulares da categoria de enfermeiro;
b) Na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram, se existir, no caso dos enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que os enfermeiros, independentemente da categoria de que sejam titulares, se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, com a especificidade constante do número seguinte.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior e consequente aplicação do disposto no n.º 1, o reposicionamento opera-se na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
4 - O reposicionamento referido no número anterior deve efetuar-se, após a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e ou do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o restante período de faseamento da estrutura remuneratória, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º o reposicionamento faz-se, mantendo-se os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, na mesma categoria e posição remuneratória em que o respetivo trabalhador enfermeiro, nas datas ali identificadas, se encontre, salvo o caso do enfermeiro especialista que, para os efeitos previstos na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, é posicionado na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenha direito a 31 de dezembro de 2025.

Posicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor

Até à revisão da tabela remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 4. º, o posicionamento remuneratório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo, a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição remuneratória detida na categoria de origem.

Norma especial

1 -A valorização remuneratória prevista no presente decreto-lei é aplicada, mediante a atribuição de um montante remuneratório complementar a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, aos trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., e estejam, ainda, abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999.
2 -O montante remuneratório complementar previsto no número anterior deve ser considerado para cálculo do valor hora.

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 40 44 48 52 55 58 60 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54

Anexo II - [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]

Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025 Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 37 41 45 49 52 55 57 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 19 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 18 22 26 30 33 36 39 42 45 48 51

Anexo III - [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]

Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026 Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 38 42 46 50 53 56 58 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n) 24 28 31 34 37 40 43 46 49 52 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 19 23 27 31 34 37 40 43 46 49 52

Anexo IV - [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]

Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027 Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 40 44 48 52 55 58 60 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54 118471398