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Versão histórica — texto em vigor a 14/07/2005.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 115/2005

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Objecto e âmbito

1 -O presente diploma dispensa por um período de seis meses do pagamento da taxa contributiva fixada pelo artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio, os produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime social dos trabalhadores independentes cujas explorações se situem na área de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
2 -A dispensa a que se refere o número anterior não afecta a manutenção do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a respectiva base de incidência.
3 -A referida dispensa abrange os titulares de explorações agrícolas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.º e que estejam inscritos na segurança social nos seis meses anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.

Condições de acesso

Da dispensa de pagamento a que se refere o presente diploma só podem beneficiar os agricultores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE);
b) Não exercerem qualquer outra actividade geradora de rendimentos de trabalho para além da produção agrícola;
c) Terem a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social;
d) Terem como base de incidência contributiva montante não superior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;
e) Terem sofrido quebras de produção iguais ou superiores a 20% nas regiões desfavorecidas ou 30% nas restantes zonas relativamente à produção média dos últimos três anos;
f) Não serem pensionistas de qualquer regime de protecção social nacional ou estrangeiro.

Caracterização das unidades de dimensão europeia

1 -As UDE, referidas no artigo anterior, são unidades que permitem, nos termos da Decisão da Comissão n.º 85/377/CEE, de 7 de Junho, determinar, em cada ano, o valor monetário da produção agrícola bruta, deduzida de certos custos específicos a ela inerentes, correspondendo 1 UDE a (euro) 1200.
2 -Para cálculo das UDE são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.

Regularização das contribuições em dívida

1 -Consideram-se como tendo a situação contributiva regularizada os produtores agrícolas e seus cônjuges que, tendo valores contributivos em dívida, requeiram a sua regularização nos termos previstos no presente diploma.
2 -O beneficiário que à data do requerimento não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social pode requerer o pagamento diferido das contribuições em dívida, com o limite máximo de 36 prestações mensais.
3 -Nos casos previstos no número anterior, há lugar à dispensa do pagamento de juros de mora referentes aos montantes em dívida desde que a dívida de contribuições venha a ser efectivamente paga nos termos e condições em que vier a ser deferida a sua regularização.

Causas de cessação

A dispensa de pagamento da taxa contributiva cessa nos seguintes casos:
a) Termo do período de concessão;
b) Falta de pagamento no prazo do respectivo vencimento de qualquer das prestações para a regularização da situação devedora.

Requerimento

1 - A dispensa temporária de pagamento prevista no presente diploma depende de requerimento a apresentar até 30 de Setembro de 2005 pelos agricultores que reúnam as condições estabelecidas no artigo 2.º, nas direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da área de localização da respectiva exploração.
2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, o qual integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e à verificação do preenchimento das condições, cabendo à DRA da área de residência certificar as declarações dele constantes.
3 - O modelo a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Instrução

1 -A apresentação do requerimento referido no artigo anterior deve ser precedida da decisão da DRA respectiva sobre a condição a que se refere a alínea e) do artigo 2.º
2 -Para efeitos da instrução do processo, podem as DRA solicitar ou obter informações e elementos complementares necessários à correcta apreciação do pedido, designadamente no que se refere à exclusividade dos rendimentos.
3 -A instrução do processo deve ocorrer no prazo máximo de 20 dias após a recepção do requerimento, prorrogável, se necessário, por período não superior a 10 dias.

Decisão e efeitos

1 -A verificação das condições por parte da DRA é confirmada em campo próprio do requerimento, o qual é por esta remetido aos serviços da segurança social da área de residência do beneficiário.
2 -Os serviços da segurança social devem proferir decisão sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.
3 -A dispensa produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido o deferimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Os serviços da segurança social da área de residência comunicam à DRA a decisão final do processo.

Financiamento

O financiamento do regime previsto no presente diploma é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transferirá para o orçamento da segurança social o montante global correspondente à sua aplicação.

Disposição condicional

1 -Nos termos do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime estabelecido neste diploma tem início a partir da sua entrada em vigor.
3 -Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.