2 -Excluem-se do disposto no número anterior os prédios onde estão instaladas as unidades industriais, as infra-estruturas e os núcleos urbanos.
3 -Os prédios a que se refere o n.º 1, bem como a área de protecção litoral aí mencionada, vão assinalados na carta anexa ao presente diploma, cujas duas vias de original, à escala 1:25000, ficarão arquivadas, respectivamente, na DGF e no SNPRCN.
4 -O presente diploma constitui título bastante das transmissões dominiais que estatui, procedendo-se às inscrições registrais e matriciais mediante declarações assinadas pelos órgãos competentes do GAS e da Direcção-Geral do Património do Estado, as quais ficarão arquivadas nas conservatórias do registo predial e nas repartições de finanças onde forem inscritos os prédios a que respeitam.