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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 141/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 14-A em 31/12/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 14-B em 31/12/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 14-C em 31/12/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 14-D em 31/12/2010

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Sem texto consolidado para Artigo 14-E em 31/12/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente decreto-lei tem o seguinte objecto:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio;
b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
c) Define os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis; e
d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

Capítulo II - Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis

Artigo 2.ºRevogado

Metas nacionais

1 - Para o ano 2020, a meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada em 31 %.
2 - São fixadas as seguintes metas intercalares indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
a) Para os anos 2011 e 2012 - 22,6 %;
b) Para os anos 2013 e 2014 - 23,7 %;
c) Para os anos 2015 e 2016 - 25,2 %; e
d) Para os anos 2017 e 2018 - 27,3 %.
3 - Para 2020, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada em 10 % do consumo total de energia nos transportes.
Artigo 3.ºRevogado

Cálculo da quota de energia renovável

1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:
a) Do consumo final bruto de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;
b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento;
c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes.
2 - O consumo final bruto de energia, proveniente de todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo os serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de electricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de electricidade e calor, incluindo as perdas de electricidade e calor na distribuição e transporte.
3 - Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a electricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
4 - A quota de energia proveniente de fontes renováveis é expressa em percentagem e resulta do quociente do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis e do consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes.
5 - No cálculo do consumo final bruto de energia para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo 6,18 % do consumo final bruto nacional.
6 - A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.ºRevogado

Biocombustíveis e biolíquidos

1 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por biocombustíveis os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa; por biolíquidos entende-se os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo electricidade, aquecimento e arrefecimento, ambos produzidos a partir de biomassa.
3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por biomassa a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos.
Artigo 5.ºRevogado

Cálculo da quota de energia renovável nos transportes

1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a electricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário;
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
2 - No cálculo da contribuição da electricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos eléctricos para efeitos do número anterior, é utilizada a quota média de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, quando efectuado por veículos rodoviários eléctricos, ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da electricidade de carga.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.

Capítulo III - Transferências estatísticas e projetos conjuntos

Capítulo IV - Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Capítulo V - Garantias de origem

Artigo 9.ºRevogado

Garantia de origem

1 - Os produtores de electricidade ou de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos do número anterior, a emissão de garantia de origem não pode ser cumulativa com qualquer outro regime de apoio à produção de energia de fonte renovável.
3 - Considera-se regime de apoio qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado membro ou por um grupo de Estados membros que promova a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente:
a) A ajuda ao investimento;
b) A isenção ou redução fiscal;
c) O reembolso de impostos;
d) Os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio directo ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição; e
e) O pagamento de prémios.
4 - A garantia de origem destina-se a comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor, podendo ser transaccionada fisicamente separada da energia que lhe deu origem, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º
5 - O fornecedor de electricidade pode fazer prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético através da garantia de origem.
Artigo 10.ºRevogado

Forma e emissão das garantias de origem

1 - A garantia de origem é formalizada em documento electrónico que ateste ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a) Se a garantia de origem se refere a electricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
e) A data de entrada em serviço da instalação;
f) A data e país de emissão e um número de identificação único.
3 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
4 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
5 - A garantia de origem é emitida por cada MWh e tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia correspondente.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização.
Artigo 11.ºRevogado

Entidade responsável pela emissão das garantias de origem (EEGO)

1 - Ficam cometidas ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., as competências de EEGO relativas à produção de electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
2 - Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
4 - A DGEG efectua auditorias à actividade da EEGO, devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.
Artigo 12.ºRevogado

Competências da EEGO

1 - São competências da EEGO:
a) A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renovável, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento electrónico dos respectivos comprovativos;
b) A realização, directamente ou através de auditores externos, de acções de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correcta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
c) A disponibilização para consulta pública da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através de uma página na Internet;
d) A realização de outras acções e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
Artigo 13.ºRevogado

Contabilidade, custos e receitas da EEGO

1 - Os registos contabilísticos respeitantes à actividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras actividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro responsável pela área da energia, e relativos a:
a) Pedidos de emissão de garantia de origem;
b) Auditorias realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento, relatório e contas, na parte relativa à actividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias.
Artigo 14.ºRevogado

Obrigações dos produtores

1 - Constitui obrigação de todos os produtores de electricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
2 - Para efeitos do número anterior, os produtores devem, nomeadamente:
a) Facultar à EEGO todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das funções definidas no artigo 12.º;
b) Autorizar o livre acesso, às instalações de produção, de técnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os serviços previstos no presente decreto-lei;
c) Permitir e cooperar na realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de produção e dos equipamentos de produção, bem como da fracção renovável em teor energético e do combustível utilizado, no caso da produção a partir de biomassa, assim como aos equipamentos de contagem de energia, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de electricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem, de acordo com as características técnicas estabelecidas no
«Guia de telecontagem»
previsto no artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ficar isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores não ligados às redes do SEN que o requeiram e ainda os produtores em baixa tensão cuja actividade seja regulada pelos Decretos-Leis n.os 68/2002, de 25 de Março, e 363/2007, de 2 de Novembro.

Capítulo VI - Fiscalização e regime sancionatório

Capítulo VII - Disposições finais

Anexo I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)