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Versão histórica — texto em vigor a 24/05/2017.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 155/2009

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Objecto

O presente decreto-lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Âmbito de aplicação pessoal

Ficam abrangidos pelo presente decreto-lei os controladores de tráfego aéreo cujo exercício da profissão se encontra subordinado ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro.

Idade de acesso à pensão antecipada de velhice

1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 58 anos.
2 - Têm direito à pensão antecipada de velhice nos termos do presente decreto-lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.

Condições de atribuição

1 -As condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A pensão estatutária atribuída nos termos do número anterior não é objecto da redução prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho ou actividade

1 -Determina perda do direito à pensão antecipada a acumulação da pensão com rendimentos de trabalho ou actividade nas seguintes situações:
a)A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais;
b)A percepção de rendimentos de trabalho provenientes do exercício de actividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada;
2 -Os controladores de tráfego aéreo que acumulem a pensão antecipada com o exercício de actividade profissional no sector de tráfego aéreo devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao Instituto de Segurança Social, I. P., o início da actividade e a identificação da entidade para a qual desenvolve a actividade.

Financiamento

1 -Os encargos correspondentes ao pagamento das pensões durante o período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, em 60 % pelas entidades empregadoras e em 40 % pelo Estado.
2 -O financiamento a cargo do Estado é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.

Articulação entre Instituições

1 -O Instituto de Segurança Social, I. P., e a Navegação Aérea de Portugal (NAV Portugal, E. P. E.), asseguram as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua responsabilidade no pagamento das pensões que tenham sido liquidadas por esta entidade no mês anterior.

Regime subsidiário

As pensões de velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro.