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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 16/2016

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Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.

Natureza jurídica

O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.

Finalidade e objetivos

1 - O Fundo tem por finalidade o desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:
i) Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;
ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento, e inovação;
iii) Dinamização de instrumentos de reforço ou de financiamento de capital próprio ou de capital alheio e de partilha de risco;
iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;
v) Apoio à promoção das energias renováveis;
b) No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:
i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar;
ii) Desenvolvimento tecnológico para a economia do mar e da biotecnologia;
iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar;
iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;
v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvolvimento tecnológico para a economia do mar;
c) No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:
i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo;
ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;
iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodiversidade marinha;
iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos;
v) Consciencialização social sobre a importância do mar;
d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.

Reembolso e remuneração de financiamentos

1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são objeto de reembolso e podem ser objeto de remuneração.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os financiamentos concedidos pelo Fundo podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
3 - As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, devendo as condições de recuperação do investimento constar, de forma expressa, da decisão de financiamento.

Gestão financeira e fiscalização

1 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
2 - Sem prejuízo da atuação do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do fundo é assegurada pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF).

Receitas

1 - As receitas do Fundo são asseguradas por:
a) Contribuições do Estado Português, através de dotação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empresarial do Estado, designadamente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas;
b) Contribuições da União Europeia, sujeitas a orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e comunitários que subordinam os capitais colocados no fundo;
c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
d) Percentagem dos dividendos de cada administração portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
g) Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado;
h) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;
i) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
j) Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & desenvolvimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar;
k) Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos:
i) Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro;
ii) Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2010, de 18 de junho;
iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho;
iv) Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril;
l) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados.
2 - As receitas previstas na alínea c) do número anterior são afetas à realização de despesas afetas a atividades próprias no âmbito do financiamento de investigação científica e tecnológica e do financiamento à monitorização e proteção do ambiente marinho.
3 - Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automaticamente transferidos para resultados transitados.
4 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.

Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo.

Condução estratégica do Fundo

1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atuação no quadro do respetivo regulamento de gestão do Fundo.
3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:
a) A aprovação da política de investimentos do Fundo;
b) A aprovação, sob proposta do conselho de gestão, dos planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a determinado valor, nos termos definidos no regulamento de gestão.

Funcionamento e gestão do Fundo

O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos:
a) Ao conselho de gestão;
b) Ao conselho consultivo.
Artigo 13.ºRevogado

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Fundo, a quem compete:
a) Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de investimento do Fundo;
b) Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de orientação em função dos objetivos preconizados, sugerindo novas áreas de atuação a serem cobertas;
c) Propor medidas que possam melhorar a adequação do Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas.
2 - A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo e, por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.
3 - Podem ser designadas para o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus membros;
4 - Os membros do conselho consultivo do Fundo não são remunerados e não têm direito a qualquer ajuda de custo, senha de presença ou despesa de representação.

Fiscal único

1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o conselho consultivo e o conselho de gestão sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo conselho consultivo ou pelo conselho de gestão.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

Apoio técnico, administrativo e logístico

1 - O apoio técnico e administrativo ao Fundo é prestado por trabalhadores em regime de cedência de interesse público, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.
2 - O apoio logístico ao Fundo é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Disposições transitórias

1 - As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Nos seis meses posteriores à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ser realizado o capital inicial do Fundo.
3 - Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
4 - O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2017.
5 - As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento.
6 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º são afetas ao Fundo a partir de 1 de janeiro de 2017.