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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 165-A/2013

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Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

É criado o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, doravante designado por FRSS.

Natureza jurídica

O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e não integra o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.

Capital

1 - O capital do FRSS corresponde à retenção de uma percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuídas às IPSS e equiparadas por protocolo de cooperação celebrado entre o membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
2 - A percentagem referida no número anterior, corresponde a 0,5% no primeiro ano de vigência do FRSS, e, nos anos subsequentes, é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Fontes de financiamento

O FRSS é financiado por:
a) Percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuída às IPSS e equiparadas no âmbito do protocolo de colaboração identificado no artigo anterior;
b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do FRSS;
d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras a implementar no ciclo de programação de fundos comunitários 2014-2020.

Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário

Constituem despesas do FRSS:
a) As despesas de administração e de gestão;
b) Outras despesas previstas em regulamento interno.

Conselho de gestão

1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, composto por um presidente e três vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (IGFSS, I.P.) que preside;
b) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
c) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
d) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados por um período de três anos.
6 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
7 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
8 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
9 - O apoio técnico e administrativo ao conselho de gestão é prestado pelas entidades representadas no conselho de gestão, nos termos a definir no regulamento interno.

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
d) Acompanhar as atividades do FRSS, apresentando ao presidente propostas, recomendações e pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que considere necessárias à realização dos seus fins;
e) Decidir sobre os pedidos de apoio a conceder no âmbito do FRSS, às IPSS e equiparadas;
f) Definir os critérios de avaliação e de acompanhamento da execução dos planos de reestruturação das entidades apoiadas pelo FRSS.

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FRSS;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FRSS e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Solicitar ao conselho de gestão reunião conjunta dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FRSS, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida.

Acompanhamento das entidades apoiadas

1 - O acompanhamento da execução dos planos de reestruturação das entidades apoiadas pelo FRSS é efetuado pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º
2 - Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.