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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 172/95

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Anexo - Regulamento do Cadastro Predial

Capítulo I - Geral

Artigo 10.ºRevogado

Deveres e obrigações

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes numa área cadastrada devem informar o IPCC:
a) Da existência de prédios de que sejam proprietários ou usufrutuários e que, não estando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, não estão cadastrados, bem como de quaisquer erros nas caracterizações de prédios cadastrados;
b) Das alterações ocorridas em prédios cadastrados que modifiquem o posicionamento de qualquer das respectivas estremas, independentemente da alteração da sua área.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange, designadamente, os casos de acerto ou rectificação de estremas e de fraccionamento por loteamento, desanexação ou partilha, bem como aqueles em que haja reunião, por qualquer via, da totalidade ou de parte de dois ou mais prédios.
3 - As alterações a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo só relevam definitivamente na caracterização dos prédios depois de os factos que as originaram terem ingressado no registo predial.
4 - É obrigação da entidade expropriante informar o IPCC de expropriações de prédios cadastrados que tenha realizado, indicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.
5 - Devem as câmaras municipais, em relação ao território dos respectivos municípios, informar o IPCC de qualquer alteração:
a) Na delimitação do município ou de qualquer das suas freguesias;
b) Na toponímia dos aglomerados urbanos e das ruas e nos números de polícia atribuídos nas áreas cadastradas.
6 - As entidades referidas nos n.os 4 e 5 são civilmente responsáveis pelos danos que os titulares de direitos sobre prédios possam sofrer em razão do incumprimento das obrigações que neles lhes estão cometidas no prazo fixado no n.º 8.
7 - É obrigação das conservatórias do registo predial com competência em área abrangida por uma operação de execução do cadastro ou por uma primeira operação de renovação do cadastro informar o IPCC dos pedidos de registo solicitados relativamente a prédios localizados nessa área a partir do momento em que se inicie a operação e até essa mesma área ser considerada cadastrada.
8 - As informações a que aludem os números anteriores devem ser prestadas no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto.

Capítulo II - Redes de apoio

Capítulo III - Execução do cadastro

Artigo 15.ºRevogado

Publicitação

1 - A intenção de realizar uma operação de execução do cadastro é anunciada pelo IPCC com, pelo menos, quatro meses de antecedência, por meio de editais, a afixar nos locais de estilo, nas sedes dos municípios e das freguesias abrangidos e contíguos, e de anúncio a publicar em dois jornais diários dos mais lidos na região, sem prejuízo da utilização de outros meios.
2 - A mesma intenção é comunicada com, pelo menos, um mês de antecedência, à conservatória de registo predial com competência na área geográfica abrangida, para efeitos da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma.
3 - Conjuntamente com os editais referidos no n.º 1, serão publicitadas pelo IPCC as instruções técnicas a aplicar pelos proprietários ou usufrutuários na demarcação dos respectivos prédios.
4 - As instruções a que se refere o número anterior são aprovadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 19.ºRevogado

Realização de trabalhos de campo

1 - Os trabalhos de campo relacionados com a preparação das bases cartográficas, com a recolha de dados sobre os prédios ou quaisquer outros necessários a operações de execução de cadastro são realizados por pessoal do IPCC ou de outras entidades, públicas ou privadas, por ele especialmente credenciado para o efeito.
2 - O pessoal do IPCC dispõe de cartão de identificação, que é bastante para a credenciação referida no número anterior.
3 - O pessoal referido no n.º 1, quando no exercício de actividades desenvolvidas no quadro de uma operação de execução de cadastro e para efeitos da obtenção dos dados necessários às operações referidas no n.º 1, tem direito a:
a) Recorrer ao auxílio de qualquer entidade pública ou privada, incluindo as autoridades policiais;
b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações;
c) Solicitar e recolher de quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações de que careça;
d) Consultar e extrair cópias de livros e documentos públicos que contenham informações necessárias, sem prejuízo das disposições especiais previstas no Código do Registo Predial.
4 - Os poderes consignados nas alíneas c) e d) do número anterior carecem, para ser exercidos, de credencial emitida pelo IPCC, especificando, quando possível, as informações a recolher e os livros e documentos a consultar ou copiar.
5 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários dos prédios se oponham ao exercício dos poderes previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3, aplica-se ao respectivo prédio, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º
Artigo 20.ºRevogado

Recolha de dados

1 - Os elementos que permitam localizar as estremas de cada prédio e os limites das áreas sociais nele existentes são recolhidos em trabalho de campo.
2 - A existência de árvores encravadas num prédio é assinalada na caracterização deste, em ordem à ulterior elaboração de um registo próprio articulado com o cadastro.
3 - Podem ainda ser recolhidos elementos complementares de caracterização dos prédios, bem como elementos identificadores dos presumíveis proprietários e usufrutuários, designadamente para efeitos do disposto no artigo 16.º, quanto a demarcações, e no n.º 3 do artigo 22.º, quanto a convocação.
Artigo 24.ºRevogado

Confirmação

1 - Na ausência de reclamação, ou após a tramitação descrita nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo anterior, a caracterização dos prédios é considerada confirmada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a posterior apresentação de reclamações, às quais se aplicará o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo IV - Renovação do cadastro

Artigo 29.ºRevogado

Tramitação

1 - À renovação do cadastro é aplicável o disposto no capítulo III, relativo à execução do cadastro, com as necessárias adaptações.
2 - Os cartões de identificação predial anteriormente atribuídos aos prédios abrangidos por uma operação de renovação cadastral caducam a partir da data em que se inicie a distribuição dos novos cartões, com os quais são trocados.
3 - Os cartões recolhidos nos termos do número anterior são destruídos pelo IPCC.
4 - A verificarem-se situações equivalentes às referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º, as áreas em que não possa realizar-se a renovação do cadastro são consideradas áreas de cadastro pendente, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.
5 - Podem ser emitidos extractos ou cópias das fichas cadastrais de prédios localizados em áreas de cadastro pendente, desde que nelas conste esta situação.

Capítulo V - Conservação do cadastro

Artigo 31.ºRevogado

Comunicação de alterações pelos proprietários

1 - Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, é suficiente a apresentação, a qualquer serviço do IPCC, do documento técnico referido no artigo anterior, com a menção a que se refere o seu n.º 4.
2 - A apresentação do documento técnico a que se refere o número anterior pode ser feita pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção.
3 - Constitui prova do cumprimento da formalidade prevista no n.º 1 cópia do documento, com aposição do carimbo de recebido, ou o aviso de recepção, com indicação de entrega ao IPCC.
Artigo 32.ºRevogado

Inscrição de alterações

1 - O IPCC procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, excepto quando considerar que:
a) As alterações não respeitam o disposto em lei ou regulamento;
b) A informação constante do documento técnico é insuficiente ou incorrecta.
2 - A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas ao proprietário, bem como à conservatória do registo predial e à repartição de finanças competentes em função da localização dos prédios.
3 - As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente.

Capítulo VI - Exercício de actividades cadastrais por outras entidades

Capítulo VII - Fornecimento de produtos e serviços

Capítulo VIII - Fiscalização e sanções