Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 06/09/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 181/2006

Ver no Diário da República

Objecto

1 -O presente decreto-lei limita o teor total de compostos orgânicos voláteis (COV) nos produtos identificados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista prevenir ou reduzir a poluição atmosférica devida à formação de ozono troposférico resultante das emissões dos COV.
2 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação relativa a rotulagem com vista à protecção da saúde dos consumidores e dos trabalhadores nos seus locais de trabalho.
3 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Colocação no mercado»
a disponibilização de produtos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional;
b)
«Composto orgânico»
qualquer composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais do seguintes elementos: hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
c)
«Composto orgânico volátil (COV)»
um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250ºC;
d)
«Película»
uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato;
e)
«Preparação»
a mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;
f)
«Produto de revestimento»
uma preparação, incluindo os solventes orgânicos ou as preparações que contenham os solventes orgânicos necessários à sua aplicação, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional;
g)
«Produto de revestimento de base aquosa (BA)»
um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água;
h)
«Produto de revestimento de base solvente (BS)»
um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico;
i)
«Solvente orgânico»
um COV utilizado, isoladamente ou combinado com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
j)
«Substância»
um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa;
l)
«Teor de COV»
a massa de compostos orgânicos voláteis, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar, excluindo-se desta noção a massa de compostos orgânicos voláteis que, num dado produto, reage quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento.

Requisitos para a colocação no mercado

1 - A colocação no mercado nacional de produtos identificados no anexo I após as datas indicadas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, depende:
a) De o respectivo teor de COV não exceder os valores limite previstos no referido anexo II; e
b) Do cumprimento das obrigações relativas à rotulagem constantes do artigo 4.º do presente decreto-lei.
2 - Os valores limite de teor de COV a que se refere a alínea a) do número anterior são determinados através dos métodos analíticos indicados no anexo III do presente decreto lei, do qual faz parte integrante.
3 - No caso de produtos identificados no anexo I aos quais seja necessário adicionar solventes ou outros componentes que contenham solventes para que os mesmos possam ser utilizados, os valores limite constantes do anexo II aplicam-se ao teor de COV na formulação do produto pronto a utilizar.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos produtos vendidos para utilização exclusiva numa actividade abrangida pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, e executada numa instalação registada ou autorizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do referido diploma.
5 - No caso de produtos destinados ao restauro e à manutenção de imóveis ou de veículos de colecção, classificados ou inventariados ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 31 de Agosto, e demais legislação aplicável, o Instituto do Ambiente pode, excepcionalmente, autorizar a colocação no mercado, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores limite de COV indicados no anexo II.
6 - O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado pelo responsável pela colocação no mercado, indicando:
a) As quantidades e as características do produto em causa;
b) O objectivo a que o mesmo se destina;
c) As especificações da aplicação pretendida;
d) Os fundamentos do pedido.
7 - Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei que tenham sido produzidos antes das datas indicadas no anexo II e não preencham os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser colocados no mercado durante um período de 12 meses a contar da data de aplicação dos requisitos constantes do anexo II.

Rotulagem

Os produtos enumerados no anexo I, antes de serem colocados no mercado, são obrigatoriamente rotulados com as seguintes indicações:
a) A subcategoria do produto e os valores limite pertinentes de COV em g/l, referidos no anexo II;
b) O teor máximo de COV em g/l do produto pronto a utilizar.

Fiscalização

1 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 -A fiscalização é exercida junto dos produtores e dos distribuidores e em postos de venda directa.

Controlo

1 -Compete ao Instituto do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território promover a execução do programa de controlo relativo ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 -O programa de controlo referido no número anterior tem em conta o modelo definido pela Comissão Europeia relativo à transmissão dos dados de controlo.

Elaboração de relatórios e comunicação de dados

1 -Compete ao Instituto do Ambiente elaborar um relatório sobre as categorias e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º, bem como, em articulação com a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, um relatório sobre os resultados da aplicação do programa de controlo referido no artigo anterior.
2 -O Instituto do Ambiente assegura a comunicação à Comissão Europeia do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, nomeadamente através da remessa dos relatórios a que se refere o número anterior, no prazo de 18 meses após as datas fixadas no anexo II para o cumprimento dos valores limite de COV e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
3 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização devem remeter ao Instituto do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, os resultados das respectivas acções de fiscalização.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A colocação no mercado nacional de produtos enumerados no anexo I que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo II ou as obrigações de rotulagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A colocação no mercado nacional de produtos que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo II sem a autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º ou em desconformidade com o teor da mesma;
c) A colocação no mercado nacional dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, produzidos antes das datas indicadas no anexo II, depois do prazo referido no n.º 7 do artigo 3.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.

Instrução e decisão dos processos

1 -A instauração e a instrução dos processos contra-ordenacionais compete às entidades referidas no artigo 5.º
2 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.

Produto das coimas

O produto das coimas, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, é repartido da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que levanta o auto e procede à instrução do processo;
c) 20% para a entidade que aplica a coima.

Aplicação às Regiões Autónomas

1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto do Ambiente até 31 de Março de cada ano as informações necessárias ao cumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, e a alínea a) da categoria L), «Retoque de veículos», constante do anexo I do mesmo decreto-lei.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Anexo III - (métodos referidos no n.º 2 do artigo 3.º)