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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 193/95

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Finalidade e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas

Produção cartográfica

1 - Compete ao Estado, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a definição de normas técnicas no domínio da produção e da reprodução cartográficas.
2 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações;
b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são competentes o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, adiante designado por IPCC, o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o Instituto Hidrográfico, para a cartografia hidrográfica.
4 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 2 utiliza como base, necessariamente, a cartografia a que se refere a alínea a) do mesmo preceito ou cartografia homologada nos termos do artigo 15.º
5 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou por alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 12.º e respeite o disposto no presente diploma, bem como as normas técnicas a que se refere o n.º 1.
6 - Para a produção da cartografia referida no n.º 2 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior.

Cartografia oficial

1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e publicadas no Diário da República.
3 - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas.
4 - Compete ao IPCC a publicação das listagens da cartografia oficial no Diário da República.
5 - As entidades públicas apenas podem utilizar cartografia oficial, desde que disponível.

Conselho Coordenador de Cartografia

1 - É criado o Conselho Coordenador de Cartografia, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.

Competência

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;
e) Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3.º;
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do registo central de cartografia oficial e homologada;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem superiormente submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeito do disposto na alínea d), o Conselho deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas associações sócio-profissionais.

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:
a) Presidente do IPCC;
b) Director do Instituto Geográfico do Exército;
c) Director-geral do Instituto Hidrográfico;
d) Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
f) Presidente do Instituto Florestal;
g) Presidente do Instituto Geológico e Mineiro;
h) Presidente do Instituto Português de Investigação Marítima;
i) Presidente do Instituto da Água;
j) Director-geral do Ambiente;
l) Presidente do Centro Nacional de Informação Geográfica;
m) Dirigentes máximos de outros organismos e serviços públicos habilitados por lei a produzir cartografia.
2 - Os organismos e serviços públicos a que se refere a alínea m) do número anterior são designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia.
3 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IPCC, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
2 - O Conselho é presidido pelo presidente do IPCC, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.

Licença

1 - Carece de licença o exercício, por entidades não legalmente habilitadas para o efeito, das seguintes actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica:
a) Fotografia aérea e outras formas de detecção remota;
b) Topografia e nivelamento;
c) Triangulação aérea;
d) Restituição fotogramétrica;
e) Numerização de informação cartográfica;
f) Edição de dados cartográficos;
g) Ortorrectificação.
2 - A licença a que se refere o número anterior é titulada por alvará a emitir pelo IPCC.
3 - O alvará a que se refere o número anterior não dispensa outras licenças ou autorizações exigidas por lei.
4 - Não necessitam de licença:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às actividades de cartografia hidrográfica, cujo licenciamento será objecto de diploma próprio.
6 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, as actividades específicas da cartografia hidrográfica apenas podem ser exercidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito.
7 - As entidades legalmente habilitadas para o exercício de actividades de cartografia hidrográfica podem recorrer à colaboração de outras entidades, desde que titulares do alvará a que se refere o n.º 2.
Artigo 13.ºRevogado

Inspecção

1 - As actividades no domínio da produção cartográfica exercidas por quaisquer entidades ao abrigo de alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 11.º podem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para o efeito, pode solicitar e consultar toda a documentação relativa aos trabalhos realizados.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.

Protecção da produção

1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.

Homologação da produção

1 - A produção cartográfica de entidade titular de alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 12.º pode ser sujeita a homologação.
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária ao IPCC.
3 - Quando se trate de cartografia temática, a homologação é feita pelo IPCC conjuntamente com o organismo ou serviço público com competência na área em causa.
4 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa.
5 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Fiscalização

Compete ao IPCC, ao Instituto Geográfico do Exército e ao Instituto Hidrográfico a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
a) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 8.º;
b) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
c) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º sobre a constituição e manutenção de arquivos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 1000000$00 e o máximo de 6000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 300000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 200000$00 e o máximo de 4000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 20000$00 e o máximo de 200000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 100000$00 e o máximo de 2000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
7 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que as aplicar.