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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 193/95

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Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas.
3 - Entende-se por:
a)
«Cartografia topográfica»
a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
b)
«Cartografia temática de base topográfica»
a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;
c)
«Cartografia hidrográfica»
a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente.

Produção cartográfica

1 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações;
b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
2 - Compete ao Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, e ao Instituto Hidrográfico, adiante abreviadamente designado por IH, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica, nas respectivas áreas de competência.
3 - A definição de normas e especificações técnicas de produção e reprodução cartográfica por parte do IGP é precedida obrigatoriamente de parecer a emitir pelo Instituto Geográfico do Exército no prazo máximo de 20 dias, findo o qual, sem que seja emitido, se considera favorável.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, são competentes o IGP e o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o IH, para a cartografia hidrográfica.
5 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 1 é obrigatoriamente produzida com base na cartografia produzida pelo IGP ou pelo Instituto Geográfico do Exército, prevista na alínea a) do mesmo preceito, ou com base em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º do presente diploma.
6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que esteja habilitada por lei ou haja efectuado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º
7 - No exercício das actividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, em especial às normas técnicas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
8 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.

Cartografia oficial

1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas.
4 - Compete ao IGP assegurar a publicação das listagens referidas no presente artigo no Sistema Nacional de Informação Geográfica.
5 - As entidades, os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos.

Conselho Coordenador de Cartografia

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia depende do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.

Competência

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;
e) Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3.º;
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do registo central de cartografia oficial e homologada;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem superiormente submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeito do disposto na alínea d), o Conselho deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas associações sócio-profissionais.

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:
a) Director-geral do IGP;
b) Director do Instituto Geográfico do Exército;
c) Director-geral do Instituto Hidrográfico;
d) Presidente da direcção do Instituto Nacional de Estatística;
e) Director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
f) Director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
g) Presidente do Instituto da Água, I. P.;
h) Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
i) Presidente do Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) Director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) Director-geral dos Recursos Florestais;
m) Presidente do Instituto Nacional de Recursos Biológicos;
n) Presidente do conselho directivo do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;
o) Subdirectores-gerais do IGP;
p) Director regional de Geografia e Cadastro da Região Autónoma da Madeira;
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas actividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
r) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da agenda de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérit

Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IGP, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
2 - O Conselho é presidido pelo director-geral do IGP, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
5 - A execução das deliberações do Conselho Coordenador é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Mera comunicação prévia

1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.
2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores são efectuadas nos sítios da Internet do IGP e do IH e no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A mera comunicação prévia é acompanhada:
a) No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;
b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o registo do exercício da actividade.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
6 - O IGP e o IH divulgam nos respectivos sítios da Internet a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente.
7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.
Artigo 13.ºRevogado

Inspecção

1 - As actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º, podem ser inspeccionadas, respectivamente, pelo IGP e pelo IH, que, a qualquer momento, podem solicitar e consultar toda a documentação técnica relativa aos trabalhos realizados.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
4 - No exercício das competências previstas no n.º 1 por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.

Protecção da produção

1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.

Homologação da produção

1 - Para fins de utilização pública, a produção cartográfica das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º encontra-se sujeita a homologação.
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária ao IGP ou ao IH, conforme se trate, respectivamente, de cartografia topográfica ou temática de base topográfica ou de cartografia hidrográfica.
3 - A homologação da cartografia topográfica compete ao IGP e, quando se trate de cartografia temática, ao IGP conjuntamente com a entidade ou serviço público com competência na área em causa.
4 - A homologação da cartografia hidrográfica compete ao IH.
5 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa.
6 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no caso da cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e por portaria do Ministro da Defesa Nacional, no caso da cartografia hidrográfica.
7 - O IGP e o IH divulgam nas respectivas páginas da Internet listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.

Fiscalização

1 - Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Instituto Geográfico do Exército colabora com o IGP nas acções de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
a) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
b) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º sobre a constituição e manutenção de arquivos.
e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 até (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de se configurarem como contra-ordenação nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar no âmbito do respectivo processo.
8 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que as aplicar.