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Versão histórica — texto em vigor a 24/08/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 197/2000

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Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos militares dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas (FA), cuja situação se enquadra na previsão do artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, atribuindo, em consequência, o direito à revisão da respectiva situação militar nos termos a que se refere o artigo 2.º daquela lei.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos militares com patente de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel abrangidos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.
3 - O presente decreto-lei não se aplica ainda aos militares cuja situação militar tenha sido objecto de sentença transitada em julgado.

Revisão da situação militar

1 -Os militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que reúnam as condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, têm direito a requerer a revisão da sua situação militar com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira.
2 -A reconstituição da carreira militar processa-se nos termos a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e de acordo com as disposições estatutárias à data aplicáveis ao militar, como se a progressão na carreira se tivesse verificado normalmente.
3 -Quando a reconstituição da carreira implicar o regresso do militar à efectividade de serviço e o requerente se tenha pronunciado nesse sentido, o processo será remetido, para efeitos de decisão, ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, entidade competente nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.
4 -A reconstituição da carreira dos militares na situação de reserva ou de reforma efectua-se nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.

Prova

1 -A comprovação do preenchimento das condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, faz-se através da junção ao processo pelo requerente ou, oficiosamente, pela entidade competente para decidir de documentos ou da indicação de outros meios legais de prova.
2 -A Comissão de Apreciação (CA) prevista no artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, pode solicitar aos órgãos de gestão de pessoal dos respectivos ramos das Forças Armadas a que os militares pertencem cópias dos processos individuais, bem como eventuais deliberações do Conselho do Almirantado e Conselhos Superiores de Exército e da Força Aérea, Conselhos Superiores de Disciplina dos ramos e dos conselhos das classes, armas, serviços e especialidades dos ramos que tenham afectado as carreiras dos requerentes.
3 -A prova produzida a que se referem os números anteriores deve demonstrar que o militar foi afastado ou se afastou das Forças Armadas ou viu a sua carreira interrompida ou alterada de forma anómala em consequência de ter participado directamente no processo político de transição para a democracia em 25 de Abril de 1974, ou ter estado envolvido no desenvolvimento do respectivo processo.
4 -Sempre que, por parte dos requerentes, seja necessário prestar quaisquer informações ou apresentar prova complementar, a entidade competente para decidir no processo notifica-os para, no prazo de 20 dias, o fazerem por escrito.

Efeitos da reconstituição da carreira

Os efeitos da reconstituição da carreira relativamente ao pagamento de remunerações ou pensões são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Comissão de Apreciação

1 -A CA é constituída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho.
2 -A CA tem o mandato de um ano, prorrogável, por igual período, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

Competência da CA

1 -A CA é competente para a instrução e apreciação dos procedimentos respeitantes a militares nas situações de reserva e de reforma ou por outra forma afastados.
2 -Compete à CA, designadamente:
a)Deliberar, oficiosamente, o início do procedimento referido no n.º 1;
b)Deliberar sobre os elementos constitutivos das condições legais para a verificação do direito à revisão da situação militar;
c)Deliberar sobre os procedimentos a adoptar tendo em vista a apreciação dos requerimentos;
d)Deliberar sobre a conveniência de ser produzida prova superveniente relativamente aos processos;
e)Deliberar, com efeito vinculativo, sobre a apreciação e a revisão da situação de militares na reserva e na reforma;
f)Informar, por escrito, o Ministro da Defesa Nacional das respectivas deliberações vinculativas para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho;
g)Elaborar e aprovar o seu regimento, o qual carece de homologação do Ministro da Defesa Nacional.

Presidente

1 -Ao presidente da Comissão compete, designadamente, dirigir e coordenar as actividades da CA e assegurar a sua representação externa.
2 -No caso de ausência ou impedimento o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.

Vogais

Aos vogais compete a prática de todos os actos relacionados com a instrução dos procedimentos e a preparação das deliberações a submeter ao plenário da CA.

Funcionamento

A CA funciona em plenário, reunindo ordinariamente duas vezes por semana e, extraordinariamente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Deliberações

A CA funciona com a presença de, pelo menos, três quartos dos seus membros e delibera por maioria de cinco votos expressos num determinado sentido.

Dever de sigilo

Os membros da CA e todos aqueles que intervenham a qualquer título nos procedimentos tendo em vista a eventual reconstituição das carreiras estão sujeitos ao dever de sigilo.

Apoio administrativo

O apoio administrativo necessário ao funcionamento da CA é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, através de um secretariado constituído para o efeito.

Remunerações

1 -Os membros da CA têm direito a auferir senhas de presença cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 -Sempre que os membros da CA, por motivos relacionados com a apreciação dos procedimentos, tiverem necessidade de se deslocar do local onde funciona a CA, têm direito a ajudas de custo nos termos da lei geral.

Audição de entidades e assessoria

1 -A CA pode deliberar proceder à audição de individualidades de reconhecido mérito e competência técnica ou representantes de entidades ou organismos cujos testemunhos sejam considerados pertinentes para o esclarecimento dos factos.
2 -A CA, sempre que considerar necessário e devidamente fundamentado, pode recorrer a assessoria jurídica, cuja remuneração é fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Direito subsidiário

1 -A CA, no exercício das suas competências, está sujeita ao disposto no presente diploma, no seu regimento e no Código do Procedimento Administrativo.
2 -A aprovação do regimento da CA é da sua competência e carece de homologação pelo Ministro da Defesa Nacional.

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da reconstituição das carreiras e os de funcionamento da CA, bem como os relativos ao pagamento de senhas de presença, de remunerações e de ajudas de custo são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.

Arquivo

Os processos são arquivados na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional de modo a estarem disponíveis para consulta daqueles que legalmente tenham direito de reclamação ou de recurso.

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde a sua publicação.