Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos militares dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas (FA), cuja situação se enquadra na previsão do artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, atribuindo, em consequência, o direito à revisão da respectiva situação militar nos termos a que se refere o artigo 2.º daquela lei.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos militares com patente de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel abrangidos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.
3 - O presente decreto-lei não se aplica ainda aos militares cuja situação militar tenha sido objecto de sentença transitada em julgado.