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Versão histórica — texto em vigor a 08/10/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 199/2008

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Objecto e âmbito

1 -O presente decreto-lei define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.
2 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
3 -O presente decreto-lei não se aplica aos produtos enumerados no n.º 2 do anexo i, vendidos em lojas francas para consumo fora da União Europeia.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e demais legislação complementar, considera-se:
a)
«Produto pré-embalado ou pré-embalado»
o produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível;
b)
«Embalagem»
o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto;
c)
«Pré-embalagem»
o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré-embalado;
d)
«Quantidade nominal»
a massa ou volume marcado num pré-embalado e nele supostamente contido;
e)
«Capacidade nominal»
a massa ou volume marcado num pré-embalado e que poderá conter;
f)
«Conteúdo efectivo»
a quantidade de produto (massa ou volume) que o pré-embalado contém realmente;
g)
«Erro por defeito num pré-embalado»
a diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal;
h)
«Pré-embalado colectivo»
o produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré-embalados individualizáveis.

Livre circulação de mercadorias

À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.

Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos

1 -Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo i e apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo i.
2 -O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro.
3 -Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais:
a)O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;
b)A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
c)Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.

Inscrições e marca de conformidade

1 - Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:
a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de:
i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;
ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;
iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;
iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;
b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
c) A marca de conformidade
«e»
, que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.
2 - A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:
a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.

Embalagens aerossóis

1 -As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo.
2 -Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar.
Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não sedestinam a ser vendidas individualmente
1 - Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se a cada pré-embalado individual.
2 - Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se ao pré-embalado.

Fiscalização

1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é efectuada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras entidades.
2 -Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades.

Importação

1 -No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos enumerados no artigo 4.º declarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
2 -Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspenderá o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento referido no número anterior.

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 125 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 250 a (euro) 15 000, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A aplicação das coimas previstas nos números anteriores e das sanções acessórias identificadas no regime ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 - A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação;
d) 10 % para a CACMEP;
e) 10 % para a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Controlo metrológico

Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser delegada na Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.

Acompanhamento da aplicação do diploma

A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.

Norma revogatória

1 -São revogados o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho.
2 -A remissão na Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro, para o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, considera-se feita para o presente decreto-lei.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 11 de Abril de 2009.

Anexo I - Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens

Anexo II - Marca de conformidade