a)É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos;
b)Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.
2 -Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias:
c)Orientar e coordenar as actividades de relações públicas;
d)Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;
e)Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;
f)Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo;
g)Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.
3 -Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM:
h)Orientar e coordenar as actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas nas tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;
4 -O CEMGFA é responsável pela difusão das decisões do CCEM.
5 -O CEMGFA será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo oficial general mais antigo de entre o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) e os CEMs.
2 -A organização de cada um dos ramos é definida em legislação própria, cabendo-lhes, nomeadamente, receber, preparar, administrar e empregar os meios que lhes forem atribuídos.
2 -Os departamentos do EMGFA abrangendo áreas funcionais são dirigidos por adjuntos do CEMGFA (generais ou vice-almirantes), em regra pertencentes a ramos diferentes, e compreendem normalmente:
1) Divisões, estruturadas em repartições, e estas em secções, competindo-lhes o desenvolvimento das funções de estado-maior coordenador;
2) Serviços e órgãos de execução.
3 -Os cargos de chefe de divisão, de director de serviço ou de órgãos de nível equivalente são, em regra, desempenhados por brigadeiros ou contra-almirantes.
4 -Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o CEMGFA poderá designar um adjunto coordenador (general ou vice-almirante), o qual, como mais directo colaborador do VCEMGFA, terá as atribuições que especificamente lhe forem cometidas.
5 -Os órgãos de apoio geral são dirigidos por um brigadeiro ou contra-almirante com a designação de comandante dos órgãos de apoio geral (COAG).
6 -O pessoal militar para serviço do EMGFA é requisitado aos ramos de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.
a)Apoia o CEMGFA e desempenha funções de estado-maior coordenador;
b)É dirigido pelo VCEMGFA ou, na falta ou impedimento deste, pelo adjunto do CEMGFA mais antigo, em acumulação;
c)Compreende:
1) Departamentos;
2) Divisões;
3) Órgãos de apoio geral.
a)O chefe do Gabinete (oficial de qualquer ramo das forças armadas);
b)6 adjuntos (oficiais dos 3 ramos das forças armadas);
c)A Auditoria Jurídica do CEMGFA;
d)O Protocolo do CEMGFA;
e)A secretaria do Gabinete.
3 -A Auditoria Jurídica do CEMGFA dispõe de 2 assessores jurídicos pertencentes ao quadro do pessoal civil do EMGFA.
4 -Adstrito ao Gabinete, haverá um centro de estudos de direito militar, com as funções que lhe vierem a ser atribuídas em matéria de estudo, divulgação, ensinamento e aperfeiçoamento daquele ramo do direito.
2 -Junto do CEMGFA poderá existir um auditor jurídico, procurador-geral-adjunto da República, a nomear conforme as necessidades de serviço e nos termos da lei.
a)O director nacional de Armamento (oficial general de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva), que exercerá as suas funções nos termos da Portaria n.º 660/81, de 5 de Agosto;
b)Outros organismos e entidades nos termos de legislação própria;
c)Os assessores pessoais do CEMGFA (oficiais generais ou superiores de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeados pelo CEMGFA, quando razões de serviço o justifiquem), os quais desempenharão as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
Todos os actos regulamentares e de gestão de pessoal praticados com o apoio dos diplomas revogados pelo artigo 9.º deste diploma subsistem em vigor até à regulamentação prevista no artigo 8.º