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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 202-B/86

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Capítulo I - Natureza e atribuições

Artigo 2.ºRevogado

(Atribuições)

São atribuições do INH assegurar a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, cabendo-lhe, em especial:
a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;
b) Preparar o Plano Nacional de Habitação e os planos anuais e plurianuais de investimento no sector;
c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;
d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos.
Artigo 3.ºRevogado

(Competências)

1 - Compete ao INH no domínio da administração habitacional:
a) A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;
b) O estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;
c) Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política geral de habitação;
d) Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;
e) Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;
f) Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;
g) Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.
2 - Compete ao INH no domínio do financiamento:
a) Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;
b) Conceder bonificações de juros e prestar garantias, quando necessário às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;
c) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade;
d) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas no domínio habitacional;
e) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social;
f) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 4.ºRevogado

(Tutela)

1 - Compete conjuntamente ao Ministro das Finanças e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;
b) Aprovar planos de actividade e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;
c) Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contracção de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestação de garantias e para autorizar a realização de operações financeiras acima dos limites fixados;
d) Criar dependências para além da delegação no Porto.
2 - Compete exclusivamente ao Ministro das Finanças:
a) Dar directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho directivo;
b) Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações.
3 - Compete exclusivamente ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;
b) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados.

Capítulo II - Órgãos e suas competências

Secção I - Conselho directivo

(Regime de exercício de funções)

1 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
2 - Os membros do conselho directivo, quando funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhes competirem nos termos do n.º 4.
3 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro.
4 - Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para este efeito, o INH ser equiparado a uma empresa do tipo A.
5 - Os ministros da tutela fixarão, por despacho, o regime de exercício de funções dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicável o Estatuto referido no número anterior.
6 - Em matéria de segurança social, os membros do conselho directivo, quando em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos do n.º 2, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.
Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 9.ºRevogado

(Competência)

1 - Compete ao conselho directivo:
a) Assegurar a gestão de desenvolvimento das actividades do INH;
b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela as contas de gerência anuais;
d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamento;
e) Arrecadar as receitas do INH, autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;
f) Assegurar a fiscalização de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INH;
g) Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas, depois de autorizados nos termos da lei;
h) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;
i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do INH;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente à sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;
l) Exercer os demais actos da competência do INH nos termos do presente diploma.
2 - O conselho directivo poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros.
3 - A delegação e distribuição de pelouros não afectam a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.
Artigo 12.ºRevogado

(Vinculação)

1 - O INH obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes especiais para o acto em causa.
2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um membro do conselho directivo ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.

Secção II - Conselho consultivo

Artigo 13.ºRevogado

(Composição)

1 - O INH dispõe de um conselho consultivo, constituído por:
a) O presidente do conselho directivo do INH, que presidirá;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante dos municípios;
e) Um representante das cooperativas de habitação;
f) Um representante do sector da construção civil.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d), e) e f) serão designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os ministros que tutelam as actividades que aqueles representam.
3 - O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.
Artigo 14.ºRevogado

(Atribuições)

O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do INH, nomeadamente sobre:
a) As propostas de planos e programas do INH;
b) As medidas de política no domínio da habitação social;
c) Os relatórios de actividade.

Capítulo III - Fiscalização

Artigo 16.ºRevogado

Composição e funcionamento

1 - A comissão de fiscalização do INH é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas designado pela assembleia comum dos participantes.
2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.
3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração idêntica à que estiver fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.
4 - Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Artigo 17.ºRevogado

Competências da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento do INH e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execuções dos mesmos;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INH;
d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do INH e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo conselho consultivo, ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
f) Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte.

Capítulo IV - Gestão

Capital

1 - O INH disporá de um capital inicial igual ao valor da situação líquida em 31 de Dezembro de 1990, apurada na sequência de auditoria a realizar por entidade externa.
2 - Em representação do seu capital, o INH emitirá títulos de participação de valor nominal de 1000 contos cada um.
3 - Os títulos de participação no capital do INH serão sempre nominativos e apenas poderão ser subscritos pelo Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
5 - A maioria dos títulos de participação do INH devem, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
6 - O capital poderá ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação, precedendo deliberação da Assembleia comum dos participantes, a qual se rege pelo regime estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.
7 - O produto da alienação dos títulos de participação detidos pelo Tesouro e correspondentes ao capital inicial constituirá receita do INH, sendo a mesma prioritariamente afecta à liquidação das responsabilidades do Instituto perante o Tesouro.
8 - As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
9 - Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam, as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
10 - Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.

Outras receitas

Constituem receitas do INH:
a) As receitas resultantes da sua actividade;
b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
c) O reembolso das bonificações concedidas;
d) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
e) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
f) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
g) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.

(Instrumentos de previsão e controle)

1 - A actividade do INH será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:
a) Planos de actividade plurianuais;
b) Planos financeiros plurianuais;
c) Programas anuais de actividade;
d) Orçamentos anuais;
e) Relatórios de actividade anuais;
f) Contas e relatórios financeiros;
g) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.
3 - Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.
4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.
5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
6 - O INH procederá à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.
7 - Os actos e contratos realizados pelo INH não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.

Capítulo V - Pessoal

Artigo 21.ºRevogado

(Quadro)

O quadro do pessoal do INH será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 22.ºRevogado

(Estatuto)

1 - O pessoal do INH rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo e homologado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - No regulamento interno a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta as modificações exigidas pela natureza específica do INH e das suas actividades e pelas características da composição do quadro próprio e os condicionalismos da regulamentação colectiva de trabalho do seu ramo de actividade principal.
3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
4 - Os trabalhadores dos quadros do INH poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
5 - As remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias