Artigo 1.ºRevogado
Natureza
1 -As Administrações de Região Hidrográfica, abreviadamente designadas ARH, I. P., são institutos públicos periféricos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -As ARH, I. P., prosseguem atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 -As ARH, I. P., articulam-se entre si e com a Autoridade Nacional da Água com o objectivo de assegurar um exercício de competências concordante em termos de metodologias, acções e procedimentos, garantindo assim, no quadro das respectivas atribuições, a consecução das políticas e orientações estratégicas determinadas a nível nacional.