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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 214/2003

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel.

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos produtos definidos no seu anexo I e caracterizados no seu anexo II, que dele fazem parte integrante.

Métodos de análise

Para verificação das características do mel a que se refere o presente diploma são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e na sua ausência os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.

Rotulagem

A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
1 - O termo
«mel»
é aplicado apenas ao produto definido no n.º 1 do anexo I e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto.
2 - As denominações de venda a que se referem os n.os 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.
3 - As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela simples denominação
«mel»
, excepto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.
4 - No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo
«mel»
pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de
«mel para uso industrial»
, devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no n.º 3 do anexo I.
5 - O mel para uso industrial deve conter na respectiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão
«Apenas para uso culinário»
.
6 - Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para uso industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
a) À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
b) À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada;
c) A critérios de qualidade específicos.
7 - Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido.
8 - Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:
a)
«Mistura de méis CE»
;
b)
«Mistura de méis não CE»
;
c)
«Mistura de méis CE e não CE»
.
9 - As indicações a que se referem os n.os 7 e 8 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor.

Mel filtrado e mel para uso industrial

No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida na alínea b), subalínea viii), do n.º 2 e no n.º 3 do anexo I.

Autoridades competentes

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
b) A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
c) A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
2 - A tentativa e negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGFCQA, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à DGFCQA.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Anexo I - Denominações, descrições e definições dos produtos

Anexo II - Critérios de composição dos méis