Objecto
Decreto-Lei n.º 214/2003
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 10-A em 18/09/2003
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Sem texto consolidado para Artigo 12 em 18/09/2003
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Âmbito de aplicação
Métodos de análise
Rotulagem
«mel»
«mel»
«mel»
«mel para uso industrial»
«Apenas para uso culinário»
«Mistura de méis CE»
«Mistura de méis não CE»
«Mistura de méis CE e não CE»
Mel filtrado e mel para uso industrial
Autoridades competentes
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Afectação do produto das coimas