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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 214/2003

Ver no Diário da República

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel.

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos produtos definidos no seu anexo I e caracterizados no seu anexo II, que dele fazem parte integrante.

Métodos de análise

Para verificação das características do mel a que se refere o presente diploma são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comunitariamente e na sua ausência os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pelo Codex Alimentarius.

Rotulagem

A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
1 - O termo
«mel»
é aplicado apenas ao produto definido no n.º 1 do anexo I e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto.
2 - As denominações de venda a que se referem os n.os 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.
3 - As denominações de venda a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela simples denominação
«mel»
, excepto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.
4 - No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo
«mel»
pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de
«mel para uso industrial»
, devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no n.º 3 do anexo I.
5 - O mel para uso industrial deve conter na respectiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão
«Apenas para uso culinário»
.
6 - Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para uso industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
a) À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
b) À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada;
c) A critérios de qualidade específicos.
7 - Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido.
8 - Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:
a) 'Mistura de méis UE';
b) 'Mistura de méis não UE';
c) 'Mistura de méis UE e não UE'.
9 - As indicações a que se referem os n.os 7 e 8 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor.
10 - O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.

Mel filtrado e mel para uso industrial

No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos comerciais devem indicar claramente a denominação de venda completa referida na alínea b), subalínea viii), do n.º 2 e no n.º 3 do anexo I.

Autoridades competentes

1 - O acompanhamento e controlo da aplicação das normas previstas no presente diploma compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a sua missão e legais atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto.
2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, bem como a instrução e decisão dos processos de contraordenação, nos termos do artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
b) A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
c) A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
2 - A tentativa e negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Instrução e decisão dos processos de contraordenação

1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à ASAE para instrução do competente processo.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

Destino das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.

Anexo I - Denominações, descrições e definições dos produtos

Anexo II - Critérios de composição dos méis