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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 229/98

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Natureza

É criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.

Objecto

1 - O Fundo tem por objecto garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da actividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho de 1998.
2 - Com vista à defesa do sistema nacional de caucionamento mútuo, compete ao Fundo e promover e realizar as acções necessárias para assegurar a solvabilidade das sociedades de garantia mútua, nomeadamente fixar, em função dos capitais próprios destas, o montante máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas.
3 - Para efeitos do cômputo do ratio de solvabilidade das entidades beneficiárias da contragarantia, as contragarantias prestadas pelo Fundo são ponderadas nos mesmos termos que as garantias prestadas por instituições de crédito da zona A.

Administração do Fundo

1 - O Fundo é administrado por uma sociedade gestora, à qual compete, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, incluindo as acções de fiscalização e assistência previstas neste diploma.
2 - Cabe à sociedade gestora do Fundo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua.
3 - A sociedade gestora do Fundo poderá adquirir participações iniciais em sociedades de garantia mútua na qualidade de accionista promotor, podendo designar um elemento para integrar os órgãos sociais dessas sociedades.
4 - A sociedade gestora do Fundo é a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

Conselho geral

1 - O Fundo tem um conselho geral, o qual é composto por um representante do Ministro das Finanças, que preside e tem voto de qualidade, um representante de cada um dos ministérios que tutelam os sectores representados, um representante da sociedade gestora do fundo e um representante das sociedades de garantia mútua.
2 - Os membros do conselho geral exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Atribuições do conselho geral

Compete ao conselho geral do Fundo:
a) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, os factores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
b) Apreciar, para efeitos do disposto no artigo 12.º, quaisquer propostas de regulamentos relativos à actividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
c) Deliberar sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das acções por aquelas emitidas, e em poder de accionistas beneficiários, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às acções.

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne anualmente, após a aprovação das contas do Fundo, para deliberar sobre o previsto na alínea a) do artigo anterior, bem como sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela sociedade gestora do Fundo.
2 - O conselho geral reúne ainda, a convocação do seu presidente, sempre que se justifique.

Receitas

O Fundo dispõe das seguintes receitas:
a) Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia mútua;
b) Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
c) Rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Contribuições periódicas

1 - A taxa de base das contribuições periódicas, previstas na alínea a) do artigo 7.º, é fixada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, aprovada pelo conselho geral.
2 - O valor da contribuição periódica de cada sociedade de garantia mútua é determinado em função do valor médio dos saldos mensais das responsabilidades do período anterior.
3 - A contribuição periódica das sociedades de garantia mútua participantes, devida anualmente, deve ser entregue ao Fundo até ao último dia útil do mês de Abril do ano a que diga respeito.

Regulamentos

O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, aprovada pelo conselho geral, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo.

Fiscalização

O funcionamento do Fundo é acompanhado pelo conselho de auditoria do Banco de Portugal, o qual fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emite parecer sobre as suas contas anuais.

Plano de contas

São aplicáveis ao Fundo, com as necessárias adaptações, as regras do Plano de Contas do Sector Bancário que permitam a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifiquem claramente a sua estrutura patrimonial e modo de funcionamento.

Relatório e aprovação de contas

1 - A sociedade gestora elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
2 - O relatório e contas referidos no número anterior são submetidos à apreciação do Ministro das Finanças, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Parecer do conselho de auditoria do Banco de Portugal;
b) Proposta de aplicação dos resultados tidos por excedentários.
3 - A proposta de aplicação dos resultados referida na alínea b) do número anterior poderá contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.