Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 28/06/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 229/98

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12-A em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15-A em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 28/06/2019

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Natureza

É criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.

Objecto

1 - O Fundo tem por objeto a garantia do cumprimento:
a) Das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho;
b) De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, apenas quando a emissão envolva mais que um emitente no âmbito da mesma operação de financiamento;
c) De linhas de crédito especiais, destinadas a pequenas e médias empresas e MidCaps, mediante a emissão de garantias de carteira, desde que exista o reconhecimento, pelo conselho geral, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
2 - Com vista à defesa do sistema nacional de caucionamento mútuo, compete ao Fundo e promover e realizar as acções necessárias para assegurar a solvabilidade das sociedades de garantia mútua, nomeadamente fixar, em função dos capitais próprios destas, o montante máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas.
3 - Para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das entidades beneficiárias da contragarantia, compete ao Banco de Portugal definir a ponderação a atribuir às posições em risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
4 - O total dos montantes garantidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 nunca podem exceder um valor correspondente a 15 % do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato.
5 - O montante garantido por operação não pode exceder 30 % do valor do respetivo financiamento nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, e 20 % nas situações previstas na alínea c) do mesmo número.

Administração do Fundo

1 - O Fundo é administrado por uma sociedade gestora, à qual compete, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, incluindo as acções de fiscalização e assistência previstas neste diploma.
2 - Cabe à sociedade gestora do Fundo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua.
3 - A sociedade gestora do Fundo poderá adquirir participações iniciais em sociedades de garantia mútua na qualidade de accionista promotor, podendo designar um elemento para integrar os órgãos sociais dessas sociedades.
4 - A sociedade gestora do Fundo é a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

Conselho geral

1 - O Fundo tem um conselho geral, o qual é composto por um representante do Ministro das Finanças, que preside e tem voto de qualidade, um representante de cada um dos ministérios que tutelam os sectores representados, um representante da sociedade gestora do fundo e um representante das sociedades de garantia mútua.
2 - Os membros do conselho geral exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

Atribuições do conselho geral

Compete ao conselho geral do Fundo:
a) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, os factores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
b) Apreciar, para efeitos do disposto no artigo 12.º, quaisquer propostas de regulamentos relativos à actividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
c) Deliberar sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das acções por aquelas emitidas, e em poder de accionistas beneficiários, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às acções.

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne anualmente, após a aprovação das contas do Fundo, para deliberar sobre o previsto na alínea a) do artigo anterior, bem como sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela sociedade gestora do Fundo.
2 - O conselho geral reúne ainda, a convocação do seu presidente, sempre que se justifique.

Receitas

1 - O Fundo dispõe das seguintes receitas:
a) Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia mútua;
b) Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
c) Rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 - [Revogado].
3 - Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.
4 - A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.
5 - Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.

Contribuições periódicas

1 - A taxa de base das contribuições periódicas, previstas na alínea a) do artigo 7.º, é fixada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, aprovada pelo conselho geral.
2 - O valor da contribuição periódica de cada sociedade de garantia mútua é determinado em função do valor médio dos saldos mensais das responsabilidades do período anterior.
3 - A contribuição periódica das sociedades de garantia mútua participantes, devida anualmente, deve ser entregue ao Fundo até ao último dia útil do mês de Abril do ano a que diga respeito.

Regulamentos

O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, aprovada pelo conselho geral, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo.

Fiscalização

O funcionamento do Fundo é acompanhado pelo conselho de auditoria do Banco de Portugal, o qual fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emite parecer sobre as suas contas anuais.

Plano de contas

São aplicáveis ao Fundo, com as necessárias adaptações, as regras do Plano de Contas do Sector Bancário que permitam a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifiquem claramente a sua estrutura patrimonial e modo de funcionamento.

Relatório e aprovação de contas

1 - A sociedade gestora elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
2 - O relatório e contas referidos no número anterior são submetidos à apreciação do Ministro das Finanças, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Parecer do conselho de auditoria do Banco de Portugal;
b) Proposta de aplicação dos resultados tidos por excedentários.
3 - A proposta de aplicação dos resultados referida na alínea b) do número anterior poderá contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.