1 - O IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
2 - São atribuições genéricas do IMT, I. P.:
a) Apoiar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas para os setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, bem como dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente económica, assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviárias e delineando estratégias de articulação intermodal;
b) Apoiar o Governo na elaboração de diplomas legais e regulamentares nos setores da mobilidade, dos transportes terrestres, das infraestruturas rodoviárias e dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente económica, designadamente na preparação e elaboração dos instrumentos necessários à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias relativas a estes setores, bem como propor a adoção de medidas legislativas no âmbito das suas atribuições;
c) Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais dos setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando ou assegurando, quando necessário, a representação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e transportes marítimos;
d) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída.
3 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de mobilidade e transportes terrestres:
a) Assessorar o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público, nomeadamente no acompanhamento de contratos de concessão de exploração, nos procedimentos conducentes à sua outorga ou renovação, bem como no acompanhamento de outros contratos de fornecimento de serviço público, neste âmbito;
b) Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços de transporte público de passageiros e, no âmbito das suas atribuições, avaliar a eficiência e a qualidade desses serviços;
c) Assessorar o Governo e outras entidades públicas competentes na caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público de passageiros, no quadro da legislação nacional e comunitária aplicável;
d) Colaborar na definição e implementação da política tarifária dos transportes públicos;
e) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;
f) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado dos transportes terrestres e garantir a sua aplicação;
g) Regular as atividades de transporte terrestre e complementares, designadamente autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor no exercício dessas atividades, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;
h) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
i) Definir as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
j) Acompanhar a aplicação da regulamentação social no domínio dos transportes rodoviários, enquanto autoridade nacional responsável pela implementação dos respetivos instrumentos de controlo (tacógrafos);
k) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
l) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respetivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração dos transportes rodoviários, reduzindo os impactos ambientais negativos;
m) Promover a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nas infraestruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração do transporte ferroviário, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a segurança, a interoperabilidade e a eficiência da exploração do transporte ferroviário;
n) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e atividades complementares, serviços de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
o) Desenvolver atividades de observação do mercado dos transportes, planeamento e inovação, e propor medidas de apoio e inovação específicas no âmbito da mobilidade e dos transportes terrestres, bem como gerir a respetiva aplicação;
p) Acompanhar a elaboração de instrumentos de gestão territorial, bem como de instrumentos setoriais de escala nacional;
q) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização dos transportes terrestres em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
r) Propor, em articulação com a ANPC, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN).
4 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria de infraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas relativas à rede rodoviária nacional:
a) Propor o planeamento da rede rodoviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território;
b) Superintender a qualidade e a segurança das infraestruturas rodoviárias;
c) Promover a definição e a aplicação de normas relativas à qualidade e à segurança das infraestruturas rodoviárias;
d) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao setor e os níveis de desempenho das infraestruturas rodoviárias;
e) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do setor, bem como o cumprimento por parte das concessionárias e subconcessionárias das respetivas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
f) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
g) Garantir a eficácia dos sistemas de participação dos utentes na gestão de qualidade e desempenho das estradas e dos operadores;
h) Exercer funções de arbitragem e promover os meios de resolução de litígios do setor;
i) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os, promovendo a conciliação entre as partes e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
j) Colaborar com a ANSR na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária;
k) Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;
l) Supervisionar a evolução e o uso das infraestruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais;
m) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infraestruturas rodoviárias;
n) Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos respetivos contratos de concessão e subconcessão;
o) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária;
p) Promover estudos e a divulgação técnica e científica, nos planos nacional e internacional, das atividades e funções públicas do universo das infraestruturas rodoviárias;
q) Produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação das infraestruturas rodoviárias;
r) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo da faculdade de subdelegação;
s) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária, bem como acompanhar o seu cumprimento, exceto se estes previrem expressamente a intervenção membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo da faculdade de subdelegação;
t) Promover a concorrência no setor rodoviário;
u) Gerir os processos de atribuição e manutenção das isenções de taxas de portagem, ao abrigo dos contratos de concessão e subconcessão de infraestruturas rodoviárias.
5 - São atribuições do IMT, I. P., em matéria relativa ao setor dos portos comerciais, da navegabilidade do rio Douro e transportes marítimos:
a) Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário comercial, componente económica dos transportes marítimos e via navegável do Douro, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
b) Supervisionar o cumprimento de objetivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o setor marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;
c) Regular a economia das atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor;
d) Estudar e propor normas e critérios económicos aplicáveis ao setor comercial marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor.
6 - O IMT, I. P., pode convencionar e articular com as entidades competentes a gestão de outros registos relacionados com as atividades de transporte, nomeadamente em matéria de circulação e segurança rodoviárias.
7 - O IMT, I. P., deve proporcionar às entidades públicas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir ou atualizar dados relevantes para o exercício das suas atribuições, de forma segura e registável, e convencionar com outras entidades interações suscetíveis de contribuir para a qualidade, integralidade e atualidade dos registos, desde que compatíveis com a privacidade da informação registada.
8 - O IMT, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.