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Versão histórica — texto em vigor a 26/09/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 238/2000

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Âmbito

O presente diploma define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem.

Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por aguardente de medronho a aguardente de fruto obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do fruto carnudo do Arbutus unedo L. ou do seu respectivo mosto.

Características

1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da alínea a) e na alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, a aguardente de medronho deve apresentar as características constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -Na aguardente de medronho o teor máximo admissível de cobre é de 15 mg/l.
3 -No caso das aguardentes de medronho envelhecidas, o respectivo envelhecimento obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.

Alteração das características

As características fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º podem ser alteradas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Métodos de análise

1 -Para verificação das características da aguardente de medronho fixadas no presente diploma, são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos em regulamento comunitário sobre métodos de análise para bebidas espirituosas e, na sua ausência, os definidos em normas portuguesas.
2 -Na falta de norma portuguesa aplicável, os métodos a utilizar são indicados pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

Acondicionamento

A aguardente de medronho só pode ser comercializada no mercado nacional nas capacidades obrigatórias, nos termos da Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho.

Rotulagem

1 -A rotulagem de aguardente de medronho destinada ao consumidor final obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios.
2 -A denominação de venda «aguardente de medronho» pode ser substituída apenas pelo nome do fruto «medronho».

Livre circulação

O disposto no presente diploma é aplicável sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas, na acepção dos artigos 36.º do Tratado CE e 13.º do Acordo EEE.

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível em coima, cujo montante mínimo é de 20000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais;
b) O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho;
c) A falta, inexactidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, a perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção.

Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete especialmente à DGFCQA a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.
2 - A competência para a instrução dos processos é da entidade fiscalizadora que levantar o auto de notícia.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
4 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as atribuições e competências a que se refere o artigo 11.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos regionais com idênticas atribuições e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produtos das coimas aí cobradas.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo 3 - (ver quadro no documento original)