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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 248/2009

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Capítulo I - Objecto e âmbito

Objecto

O presente decreto-lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Capítulo II - Nível habilitacional

Natureza do nível habilitacional

1 -O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.
2 -Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Qualificação de enfermagem

A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, em função de níveis diferenciados de competências, e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.

Capítulo III - Estrutura da carreira

Áreas de exercício profissional

1 -A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 -Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Categorias

1 - A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
2 - As categorias referidas no número anterior devem estar expressamente previstas na caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria de enfermeiro especialista, qual o colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu ocupante deve estar inscrito.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 - Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas, individualmente, não completem o número mínimo de enfermeiros previstos no número anterior.

Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.

Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro

1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, desenvolvido com plena autonomia técnico-científica, é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem e tem como foco o indivíduo, a família e a comunidade, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
2 - Ao enfermeiro incumbe, designadamente:
a) Identificar necessidades de cuidados de enfermagem no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e readaptação funcional e da paliação;
b) Planear os cuidados de enfermagem, tendo em conta as necessidades de cuidados identificadas, estabelecendo prioridades de acordo com os recursos disponíveis;
c) Prestar cuidados de enfermagem ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência;
d) Avaliar os cuidados de enfermagem, ajustando-os sempre que necessário;
e) Registar e produzir informação relativa ao exercício profissional, incluindo a relevante para os sistemas de informação;
f) Avaliar as suas intervenções, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional;
g) Participar nos processos de decisão próprios da sua atividade integrando as equipas multidisciplinares;
h) Promover e participar em ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
i) Participar em processos formativos, contribuindo para a sua valorização profissional e para a valorização profissional dos seus pares;
j) Colaborar no processo de formação de estudantes de enfermagem;
k) Coordenar e supervisionar enfermeiros em contexto de integração profissional;
l) Supervisionar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais;
m) Participar e colaborar em projetos de investigação;
n) Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento.

Grau de complexidade funcional

A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.

Condições de admissão

1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
3 - A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros, com pelo menos quatro anos de exercício profissional, detentores do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto de trabalho.
4 - A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade correspondente à do serviço ou unidade a que respeita o posto de trabalho a ocupar, e preferencialmente habilitados com formação em gestão de serviços de saúde.

Recrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - (Revogado).

Posições remuneratórias

A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, a constar de diploma próprio.

Reconhecimento de títulos e categorias

Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

Duração e organização do tempo de trabalho

O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais.

Funções de direção

1 - Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória no prazo de 30 dias.
4 - Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]

Período experimental

1 -O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de uma relação jurídica de emprego público para o exercício de formação em enfermagem, com o mesmo órgão ou serviço, por período igual ou superior ao previsto no número anterior.

Formação profissional

1 -A formação dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem assume carácter de continuidade e prossegue objectivos de actualização técnica e científica, ou de desenvolvimento de projectos de investigação.
2 -A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.
3 -A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada mediante licença sem perda de remuneração por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - (Revogado).

Capítulo IV - Normas de transição

Capítulo V - Disposições finais

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro

Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 -...
a)...
b)O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
c)...
d)...
2 -...
a)...
b)...
c)...
Artigo 25.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
a)...
b)Um enfermeiro com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;
c)...
4 -...
5 -...
6 -...

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 24.º, os quais entram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos.