Objecto
Decreto-Lei n.º 248/2009
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Capítulo I - Objecto e âmbito
Âmbito
Capítulo II - Nível habilitacional
Natureza do nível habilitacional
Qualificação de enfermagem
Utilização do título
Capítulo III - Estrutura da carreira
Áreas de exercício profissional
Categorias
Deveres funcionais
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
Grau de complexidade funcional
Condições de admissão
Recrutamento
Posições remuneratórias
Reconhecimento de títulos e categorias
Duração e organização do tempo de trabalho
Funções de direção
Período experimental
Formação profissional
Avaliação do desempenho
Capítulo IV - Normas de transição
Capítulo V - Disposições finais
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro
«Artigo 15.º[...]1 -...a)...b)O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;c)...d)...2 -...a)...b)...c)...Artigo 25.º[...]1 -...2 -...3 -...a)...b)Um enfermeiro com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;c)...4 -...5 -...6 -...
Norma revogatória
Entrada em vigor