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Versão histórica — texto em vigor a 30/09/1997.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 259/97

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Objecto

É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 300000000$00, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial, por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997.

Acesso

1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade comercial ou industrial causados pelas intempéries ocorridas entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997 nos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real.
2 -A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Montante

1 -O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito sob a forma de empréstimo reembolsável.
2 -Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao IAPMEI a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Prazo de apresentação das propostas e decisão

1 - Os pedidos de empréstimo deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 30 de Setembro de 1997.
2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 30 de Novembro de 1997.

Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 -Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de situação específica.
2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.
3 -Os empréstimos vencem juros, contabilizados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
4 -Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Bonificações

1 -Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo IAPMEI, de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.
2 -A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.
3 -A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
4 -O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
5 -A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros contabilizados à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.

Outras condições

O IAPMEI adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por distritos, do montante global de crédito disponível.

Financiamento

1 -A cobertura dos encargos resultantes da bonificação da taxa de juro dos empréstimos é suportada pelo IAPMEI.
2 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IAPMEI recebe uma compensação, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.