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Versão histórica — texto em vigor a 12/02/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 28/2007

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Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado de aço de pré-esforço, para utilização em betão pré-esforçado, de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço de pré-esforço ou aos seus mandatários, aos importadores ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.

Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, entendem-se por «aço de pré-esforço» os produtos em aço de alta resistência e baixa relaxação, destinados a serem utilizados como armaduras em betão pré-esforçado, que se apresentem na forma de fios, cordões e varões.

Colocação no mercado

O aço de pré-esforço definido no artigo anterior só pode ser colocado no mercado após ter sido certificado por organismo acreditado pela entidade competente no domínio da acreditação, em conformidade com as metodologias do Sistema Português da Qualidade.

Certificação e reconhecimento mútuo

1 -A certificação a que se refere o artigo anterior deve assegurar a conformidade do aço de pré-esforço com as normas ou especificações técnicas portuguesas aplicáveis ou com normas europeias ou normas ou especificações técnicas equivalentes de outro Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 -Nos processos de certificação, a recolha de amostras, a realização dos ensaios de controlo externo, bem como a elaboração dos relatórios de apreciação dos resultados dos ensaios de controlo interno e externo, fica a cargo de entidades devidamente acreditadas para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 -O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção.

Fiscalização

1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização no mercado do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Às entidades fiscalizadoras compete, igualmente, a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a instaurar no âmbito do presente decreto-lei.
3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no artigo 4.º constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 300 a (euro) 3500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 5000 a (euro) 30000, quando cometidas por pessoas colectivas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infractores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
5 - A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto;
c) 20% para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 10% para a Direcção-Geral da Empresa.

Acompanhamento da aplicação do diploma

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, compete à Direcção-Geral da Empresa o acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Notificação prévia

O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.