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Versão histórica — texto em vigor a 18/08/1993.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 283/93

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Denominação

É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, abreviadamente designado por Conselho, cujos membros são os reitores das universidades portuguesas estatais e da Universidade Católica Portuguesa.

Competências

1 -São competências do Conselho:
a)Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;
b)Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
c)Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público;
d)Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;
e)Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;
f)Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
2 -O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.

Órgãos

São órgãos do Conselho:
a) O plenário;
b) O presidente;
c) A comissão permanente.

Plenário

1 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
2 -O plenário reúne-se:
a)Ordinariamente, de dois em dois meses;
b)Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
3 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.
4 -Nas reuniões do plenário podem participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 -O plenário pode constituir comissões especializadas.

Competências do plenário

Compete ao plenário:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho;
b) Aprovar o orçamento do Conselho, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
c) Fixar as contribuições dos membros efectivos;
d) Concertar orientações genéricas em matéria de competências comuns a todos os reitores;
e) Deliberar sobre os acordos a assinar pelo Conselho;
f) Aprovar as normas de funcionamento interno;
g) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o seu presidente entenda submeter-lhe.

Presidente

1 -O presidente é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de três anos.
2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.

Competências do presidente

1 -Compete ao presidente:
a)Representar o Conselho;
b)Propor o vice-presidente;
c)Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as deliberações desses órgãos;
d)Dirigir e orientar a actividade do Conselho.
2 -Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especificamente atribuídas a outros órgãos.

Comissão permanente

1 -A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho, pelo vice-presidente e por três membros designados pelo plenário.
2 -Compete à comissão permanente:
a)Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho;
b)Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;
c)Exercer as competências delegadas pelo plenário.

Secretariado

1 -O Conselho dispõe de um secretário, designado pelo presidente, de entre funcionário da carreira técnica superior.
2 -O Ministério da Educação assegura ao Conselho o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento.

Receitas e despesas

1 -Constituem receitas do Conselho:
a)O valor das quotas anuais dos seus membros;
b)As dotações que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado.
2 -A autorização de despesas compete ao presidente, que poderá delegar essa competência no secretário.

Disposições finais

É revogado o Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de Maio.