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Versão histórica — texto em vigor a 27/09/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 303/90

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Âmbito

Ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros destinados a sinalização, referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, são aplicáveis as normas dos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, com as especificações constantes dos artigos seguintes.

Fabrico e comercialização

1 -O fabrico de artifícios de sinalização só poderá realizar-se em estabelecimentos identificados que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Inspecção dos Explosivos.
2 -É proibida a comercialização e emprego de quaisquer artifícios de sinalização cuja composição ou sistema de funcionamento tenham sido alterados fora dos estabelecimentos referidos no número anterior.

Importação de artifícios de sinalização

1 -A autorização para importação de artifícios de sinalização só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu comércio ou prove a necessidade da sua utilização no âmbito da actividade que desenvolve.
2 -A obtenção da licença de importação deverá ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Estabelecimentos de venda

Os produtos referidos no artigo 1.º apenas podem ser vendidos em estabelecimentos autorizados que funcionem sob a responsabilidade de comerciante com carta de estanqueiro.

Condições de aquisição

1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica, em todos os casos, condicionada a:
a) Apresentação de requisição com a identificação do comprador, da quantidade e destino da mercadoria;
b) Apresentação da autorização para a sua aquisição e emprego passada pela autoridade policial;
c) Registo, pelo vendedor, nos livros de escrituração do movimento diário.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à venda de pistolas de sinais e outros dispositivos de lançamento de artifícios pirotécnicos.

Autorização para aquisição e emprego

1 -A autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida à autoridade policial da área da residência do comprador.
2 -As autorizações só podem ser concedidas se estiverem verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a)Ter o requerente mais de 18 anos;
b)Desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização;
c)Ausência de perigo ou prejuízo para terceiros, em função do local previsto para a sua utilização;
d)Adequação da quantidade face à utilização prevista.
3 -Nos casos de exercício de actividade que implique a utilização continuada de artifícios de sinalização, pode a autoridade policial emitir licença de aquisição de duração anual e renovável, exigindo uma indicação sobre consumos, finalidade e locais de utilização.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete às entidades referidas no artigo 3.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, na área da respectiva jurisdição.

Sanções

1 -As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º constituem contra-ordenação punível com coima até aos montantes máximos previstos na lei, respectivamente 500000$00 e 6000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, sendo competente para a sua aplicação o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o presidente da Inspecção dos Explosivos.
2 -O montante das coimas reverte em 40% para a entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo - Artifícios pirotécnicos de sinalização