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Versão histórica — texto em vigor a 25/09/1993.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 330/93

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

Âmbito

O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar.

Medidas gerais de prevenção

1 -O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.
2 -Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja o mais segura possível.

Avaliação de referência de risco

1 -O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:
a)As características da carga: Carga demasiado pesada - superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 kg em operações frequentes; Carga muito volumosa ou difícil de agarrar; Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações; Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distância do tronco, ou com flexão ou torção do tronco; Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;
b)O esforço físico exigido: Quando seja excessivo para o trabalhador; Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco; Quando possa implicar um movimento brusco da carga; Quando seja efectuado com o corpo em posição instável.
2 -O empregador deve tomar as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações: Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa; Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio; Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis; Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta; Pavimento ou ponto de apoio instáveis; Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.
3 -O empregador deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique: Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados; Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação; Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte; Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.

Reavaliação dos elementos de risco

Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:
a) Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptidão física, e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;
b) Proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.

Consulta dos trabalhadores

Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.

Informação e formação dos trabalhadores

1 -O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
a)Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;
b)O peso máximo e outras características da carga;
c)O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso.
2 -O empregador deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50000$00 a 200000$00, a violação dos deveres de informação e de formação previstos no artigo 8.º, bem como do dever de consulta previsto no artigo 7.º;
b) De 80000$00 a 250000$00, a violação dos deveres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º
2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.