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Versão histórica — texto em vigor a 27/11/1997.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 332/97

Ver no Diário da República

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

Alteração

A alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passa a ter a seguinte redacção:
f)Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato.
Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código, entende-se por:
a)
«Venda»
, o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
b)
«Aluguer»
, o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
c)
«Comodato»
, o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.

Disposição comum ao aluguer e comodato

1 -Os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição do original ou de cópias da obra.
2 -As obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.

Direito de aluguer

1 -Sempre que o autor transmita ou ceda o direito de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o produtor é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.

Direito de comodato

1 - O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 - O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos.

Extensão aos titulares de direitos conexos

1 - O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
a) Ao artista intérprete ou executante, no que respeita à fixação da sua prestação;
b) Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e videogramas;
c) Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.
2 - Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos objectos referidos.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
4 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por
«filme»
a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens animadas, acompanhadas ou não de sons.

Presunção de cessão

A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

Alteração

O artigo 187.º do Código passa a ter a seguinte redacção:
1 -Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a)A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
b)A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
c)A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
d)A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 -Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.

Ressalva dos direitos dos autores

A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direitos de autor.

Âmbito de aplicação no tempo

1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
2 -Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equitativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.