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Versão histórica — texto em vigor a 02/12/1997.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 335/97

Ver no Diário da República

Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto a definição das linhas orientadoras da atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, bem como os órgãos e o regime financeiro do Fundo de Estabilização Tributário, adiante designado por FET.

Natureza do Fundo de Estabilização Tributário

O FET tem a natureza de fundo autónomo, não personalizado, do Ministério das Finanças, gerido nos termos previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.

Suplementos

1 - Os suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1.º escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.
2 - As condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças.
3 - O abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do valor a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 - O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.

Reservas

Sem prejuízo do que definir a portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, as reservas do FET, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os suplementos e despesas de gestão pagos, serão denominadas nos seguintes activos:
a) Títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;
b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
c) Depósitos à ordem ou a prazo.

Receitas

1 - Constituem receitas do FET:
a) Os montantes previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio;
b) Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efectuadas;
c) O produto da alienação e do reembolso de valores do seu activo;
d) As receitas próprias da Direcção-Geral dos Impostos que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afectas;
e) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - É vedado ao FET contrair empréstimos.
3 - Os procedimentos necessários para a contabilização das receitas do FET obedecerão às normas definidas no regime de administração financeira do Estado.

Despesas

Constituem despesas do FET:
a) O pagamento dos suplementos a que se refere o artigo 3.º;
b) O pagamento a obras sociais que vier a ser decidido pelo conselho de administração;
c) As despesas de funcionamento e gestão.

Equilíbrio financeiro

1 -Em cada ano económico o montante de compensações de produtividade e outros suplementos pagos, bem como as restantes despesas, não pode exceder 80% do valor do activo do fundo contabilizado a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 -A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo 4.º
3 -Quando as verbas disponíveis para pagamento das compensações de produtividade e outros suplementos não permitirem que sejam atingidos os valores fixados para os mesmos, o valor máximo das compensações de produtividade e outros suplementos para os diferentes cargos e categorias diminuirá na mesma proporção da diferença entre as verbas necessárias e as disponíveis.
4 -Em nenhuma circunstância poderá haver transferência de verbas adicionais do orçamento do Estado para o FET.

Órgãos

São órgãos do FET:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.

Conselho de administração

1 - O conselho de administração tem a seguinte composição:
a) Director-geral dos Impostos, que será o presidente;
b) Director-geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;
c) Director de serviços de Planeamento e Estatística da DGCI;
d) Director dos Serviços Financeiros da DGCI;
e) Dois funcionários, sendo um da DGCI e outro da DGITA, a designar pelos respectivos directores-gerais.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão substituídos pelos subdirectores-gerais por eles designados e os referidos nas alíneas c) e d) pelos respectivos substitutos legais.
3 - A duração do mandato dos membros referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é de dois anos, renováveis por igual período.

Competências do conselho de administração

1 -Compete ao conselho de administração:
a)Assegurar o regular funcionamento do FET e elaborar e aprovar o respectivo orçamento anual;
b)Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FET e, para o efeito, negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro;
c)Elaborar a conta de gerência do FET;
d)Decidir sobre o montante das verbas anuais destinadas ao pagamento dos suplementos e ao financiamento de obras sociais.
2 -O presidente do conselho de administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros do desempenho permanente de actividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FET.

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por dois funcionários da DGCI e um da DGITA, a designar pelo Ministro das Finanças.
2 - O presidente da comissão será eleito pelos respectivos membros de entre os referidos no número anterior.

Competências da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos e as contas de gerência do FET;
b) Acompanhar a actuação do conselho de administração e formular a este órgão as recomendações que entenda necessárias, tendo em vista o regular funcionamento do FET, o seu equilíbrio financeiro, a rendibilidade das aplicações dos seus recursos e a defesa dos interesses dos funcionários e agentes quanto ao pagamento dos suplementos e à realização de obras sociais;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

Apoio e instalações

1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET e aos seus órgãos será fornecido pelos serviços da DGCI e da DGITA.
2 -O FET funcionará nas instalações da DGCI e ou da DGITA que lhe forem atribuídas para o efeito.