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Versão histórica — texto em vigor a 07/09/2017.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 335/97

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Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto a definição das linhas orientadoras da atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, bem como os órgãos e o regime financeiro do Fundo de Estabilização Tributário, adiante designado por FET.

Natureza do Fundo de Estabilização Tributário

O FET tem a natureza de fundo autónomo, não personalizado, do Ministério das Finanças, gerido nos termos previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.

Suplementos

1 -Os suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do índice do 1.º escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões.
2 -As condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças.
3 -(Revogado.)
4 -O montante dos suplementos integra, para todos os efeitos, a remuneração dos funcionários e agentes, estando sujeito aos descontos legais, incluindo os respeitantes à aposentação.

Reservas

Sem prejuízo do que definir a portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, as reservas do FET, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os suplementos e despesas de gestão pagos, serão denominadas nos seguintes activos:
a) Títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;
b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
c) Depósitos à ordem ou a prazo.

Receitas

1 - Constituem receitas do FET:
a) Um montante máximo de 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como as receitas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro;
b) Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efectuadas;
c) O produto da alienação e do reembolso de valores do seu activo;
d) As receitas próprias da AT que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas;
e) As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
f) 15 % das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
g) Os montantes das custas e 40 % do produto das coimas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da AT, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;
h) 4 % dos montantes retidos, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas da União Europeia;
i) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - É vedado ao FET contrair empréstimos.
3 - Os procedimentos necessários para a contabilização das receitas do FET obedecerão às normas definidas no regime de administração financeira do Estado.

Despesas

Constituem despesas do FET:
a) O pagamento dos suplementos a que se refere o artigo 3.º;
b) O apoio financeiro a projetos e obras sociais promovidos pelas associações de trabalhadores, com existência jurídica formalizada, no âmbito dos serviços centrais e regionais da AT, bem como a comparticipação financeira de atividades sociais e culturais por elas promovidas, em condições determinadas pelo conselho de administração;
c) As despesas de funcionamento e gestão.
d) O pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional de trabalhadores da AT.

Equilíbrio financeiro

1 -Em cada ano económico o montante de compensações de produtividade e outros suplementos pagos, bem como as restantes despesas, não pode exceder 80% do valor do activo do fundo contabilizado a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 -A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo 4.º
3 -Quando as verbas disponíveis para pagamento das compensações de produtividade e outros suplementos não permitirem que sejam atingidos os valores fixados para os mesmos, o valor máximo das compensações de produtividade e outros suplementos para os diferentes cargos e categorias diminuirá na mesma proporção da diferença entre as verbas necessárias e as disponíveis.
4 -Em nenhuma circunstância poderá haver transferência de verbas adicionais do orçamento do Estado para o FET.

Órgãos

São órgãos do FET:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.

Conselho de administração

1 - O conselho de administração tem a seguinte composição:
a) Diretor-geral da AT, que será o presidente;
b) Dois dirigentes em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
c) Dois trabalhadores em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o diretor-geral da AT será substituído pelo respetivo substituto legal nas funções de presidente do conselho de administração do FET.
3 - A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é de três anos, renováveis por iguais períodos de tempo.

Competências do conselho de administração

1 -Compete ao conselho de administração:
a)Assegurar o regular funcionamento do FET e elaborar e aprovar o respectivo orçamento anual;
b)Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FET e, para o efeito, negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro;
c)Elaborar a conta de gerência do FET;
d)Decidir sobre o montante das verbas anuais destinadas ao pagamento dos suplementos e ao financiamento de obras sociais.
2 -O presidente do conselho de administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros do desempenho permanente de actividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FET.

Fiscal único

1 - A fiscalização do FET é assegurada por um fiscal único, a quem compete o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Fundo, obrigando-se, designadamente, a:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração e pelas entidades com atribuições de controlo interno da administração financeira do Estado, designadamente o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
2 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções, tendo livre acesso à documentação do FET e podendo solicitar, ao conselho de administração, as informações e esclarecimentos que repute necessários.
3 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, sendo renovável, uma única vez, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Em caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
6 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República.

Competências da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos e as contas de gerência do FET;
b) Acompanhar a actuação do conselho de administração e formular a este órgão as recomendações que entenda necessárias, tendo em vista o regular funcionamento do FET, o seu equilíbrio financeiro, a rendibilidade das aplicações dos seus recursos e a defesa dos interesses dos funcionários e agentes quanto ao pagamento dos suplementos e à realização de obras sociais;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

Apoio e instalações

1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET e aos seus órgãos será fornecido pelos serviços da DGCI e da DGITA.
2 -O FET funcionará nas instalações da DGCI e ou da DGITA que lhe forem atribuídas para o efeito.