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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 35/2012

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Natureza

1 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um instituto público, de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -A ACSS, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde sob a superintendência e a tutela do respectivo ministro.

Jurisdição territorial e sede

1 -A ACSS, I. P., tem jurisdição sobre todo o território continental, sem prejuízo das atribuições de âmbito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas próprios.
2 -A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa.

Missão e atribuições

1 - A ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da Saúde (MS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como das instalações e equipamentos do SNS, proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., no domínio da contratação da prestação de cuidados.
2 - A ACSS, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar, monitorizar e controlar as actividades no MS para a gestão dos recursos financeiros afectos ao SNS, designadamente definindo, de acordo com a política estabelecida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, as normas, orientações e modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e aplicação, sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, controlando e reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver e implementar acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do sector privado ou social, responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;
b) Coordenar as actividades no MS para a definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no sector da saúde;
c) Coordenar as actividades no MS para a gestão da rede de instalações e equipamentos de saúde, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no território nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas;
d) Prover o SNS com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras recorrendo para o efeito à entidade pública prestadora de serviços partilhados ao SNS;
e) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos e outros;
f) Assegurar a prestação centralizada de actividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços do MS integrados na administração directa do Estado;
g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;
h) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento do MS e do SNS, bem como acompanhar e gerir a respectiva execução;
i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de gestão de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
j) Efectuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o sistema de saúde.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ACSS, I. P., contratualiza com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o respectivo contrato-programa.
4 - À ACSS, I. P., cabe ainda a coordenação e acompanhamento da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada, dos contratos-programa com entidades do sector empresarial do Estado e de outros contratos de prestação de cuidados de saúde celebrados com entidades do sector privado e social.
5 - Cabe à ACSS, I. P., a gestão do sistema de acesso e tempos de espera e do sistema de inscritos para cirurgia.
6 - A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por grupos de trabalho, comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 - No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os organismos e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabelecimentos do SNS, bem como as entidades que integram funcionalmente o SNS, designadamente os estabelecimentos com gestão privada e as entidades com convenção com o SNS.
8 - As entidades integradas no SNS, independentemente da natureza jurídica, incluindo as entidades com contrato ou convenção no âmbito do SNS devem prestar à ACSS, I. P., toda a informação indispensável à prossecução das suas atribuições, nomeadamente a necessária à coordenação, monitorização e controlo das actividades do SNS.

Órgãos

São órgãos da ACSS, I. P.:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.

Conselho directivo

1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
a)Dirigir a actividade da ACSS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
b)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
c)Nomear os representantes da ACSS, I. P., em organismos exteriores;
d)Praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências da ACSS, I. P., que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos;
e)Propor ao membro do Governo competente a tabela de preços dos serviços a prestar pela ACSS, I. P..
3 -O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências nos termos previstos na lei quadro dos institutos públicos.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ACSS, I. P..
2 - O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside;
b) Os restantes membros do conselho directivo da ACSS, I. P.;
c) O secretário-geral do Ministério da Saúde;
d) O director-geral da Saúde;
e) O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P.;
f) Os presidentes dos conselhos directivos das Administrações Regionais de Saúde, I. P..
3 - O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho directivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.

Peritos

1 - A ACSS, I. P., pode recorrer a peritos para as áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços, e nomenclaturas, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respectivas áreas.
2 - Os peritos são designados por despacho do conselho directivo da ACSS.
3 - A compensação pela prestação de serviços dos peritos que não sejam trabalhadores ou colaboradores da ACSS, I. P., é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.