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Versão histórica — texto em vigor a 07/10/1993.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 352/93

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Criação

É criado na cidade de Braga o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian, adiante designado, abreviadamente, por Conservatório.

Natureza

O Conservatório é uma escola básica e secundária pública especializada no ensino da música, cabendo-lhe proporcionar formação especializada de elevado nível técnico, artístico e cultural nessa área, de acordo com planos curriculares próprios, estruturados em regime de ensino integrado.

Ensino

1 -No Conservatório é ministrado o ensino vocacional nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
2 -O Conservatório pode, ainda, celebrar protocolos com jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com o objectivo de aí proporcionar o ensino da música.

Vagas

O número de vagas, por cursos, anos e turmas, é fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta fundamentada dos serviços competentes na área da educação artística.

Capítulo II - Ingresso, avaliação e progressão dos alunos

Ingresso

1 -Para a admissão à frequência do Conservatório é exigida a prévia realização de provas de aptidão e de apreciação dos conhecimentos do candidato na área da música.
2 -As provas a que se refere o número anterior destinam-se a seriar os candidatos e são elaboradas por forma:
a)A revelar as suas capacidades;
b)A avaliar os seus conhecimentos e o seu nível de execução instrumental.
3 -Para a admissão ao 1.º ciclo do ensino básico, a elaboração das provas obedece, apenas, ao critério expresso na alínea a) do número anterior.
4 -As provas para admissão ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário devem permitir a avaliação do grau de desenvolvimento das capacidades demonstradas através da execução musical e instrumental.
5 -A exigência das provas deve, à medida que se evoluir nas aprendizagens, aumentar progressivamente, tendo em vista a promoção de níveis de excelência.
6 -A elaboração, a realização e a avaliação das provas compete a um júri, designado pelo director regional de educação, sob proposta da escola.

Avaliação

1 -O regime de avaliação dos alunos que frequentam o Conservatório é o das escolas especializadas no ensino da música.
2 -Até à publicação do regime de avaliação a que se refere o número anterior é aplicável o regime de avaliação dos alunos dos ensinos básico e secundário.

Progressão

1 -Nas transições para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e deste para o ensino secundário é garantido o direito à frequência aos alunos com aproveitamento global que obtenham, no conjunto da componente vocacional, a classificação de Bom ou de 14 valores.
2 -Os alunos com aproveitamento global mas sem a classificação referida no número anterior podem candidatar-se à frequência do Conservatório nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º
3 -Salvo parecer em contrário do conselho pedagógico, a falta de aproveitamento em qualquer das componentes do currículo determina a cessação da frequência da escola por parte do aluno.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e após parecer favorável do conselho pedagógico, o aproveitamento na formação especializada e na formação geral pode ser considerado separadamente.

Planos curriculares

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os planos curriculares do Conservatório são organizados com autonomia em relação aos do ensino básico e secundário, devendo integrar, progressivamente, um núcleo mais alargado de disciplinas da componente vocacional.
2 - Os planos curriculares do Conservatório devem cumprir os objectivos fixados para os ensinos básico e secundário nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e ser organizados de modo a possibilitar a opção, em qualquer momento do percurso escolar, por outra modalidade de ensino.
3 - Os planos curriculares do Conservatório são aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Capítulo III - Pessoal

Pessoal

1 -Os quadros de pessoal docente e não docente do Conservatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 -O quadro de professores dos grupos e disciplinas da componente de formação geral do Conservatório é definido de acordo com os critérios constantes dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro.
3 -O preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o número anterior é feito através do concurso previsto nos artigos 17.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Docentes das disciplinas da componente de formação vocacional

O regime de recrutamento e selecção para lugares do quadro dos professores das disciplinas de formação vocacional do Conservatório é o definido no diploma que regula o ensino da música.

Horários lectivos

1 -A componente lectiva do horário de trabalho dos docentes dos grupos e disciplinas da componente de formação geral é definida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
2 -O horário de trabalho dos docentes das disciplinas da componente de formação vocacional é o definido no diploma que regula o ensino da música.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Direcção, administração e gestão

1 -O Conservatório é colocado em regime de instalação por um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho.
2 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o regime de direcção, administração e gestão do Conservatório é o definido no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, sem prejuízo das normas especiais fixadas para as escolas especializadas no ensino da música.

Situação do pessoal

O pessoal, docente e não docente, actualmente a desempenhar funções na Escola de Calouste Gulbenkian mantém-se afecto ao Conservatório, na mesma carreira e categoria, até à criação dos quadros previstos no artigo 9.º

Pessoal docente

Aos actuais professores do quadro de nomeação definitiva da Escola Preparatória e Secundária de Calouste Gulbenkian que não vierem a ser integrados no quadro do Conservatório aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

Transição de planos curriculares

1 -A aplicação dos novos planos curriculares previstos no presente diploma inicia-se no primeiro ano de cada ciclo, a partir do ano escolar de 1993-1994.
2 -Os planos curriculares actualmente em vigor extinguem-se gradualmente, à medida que os alunos terminem os respectivos ciclos e até ao fim do ano lectivo de 1995-1996.

Curso livre de dança

A disciplina de Dança continua a funcionar no Conservatório, em regime de curso livre, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.

Regulamentação

Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados no prazo de 60 dias.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril;
b) O n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho;
c) A Portaria n.º 824/83, de 5 de Agosto;
d) O n.º 3.º da Portaria n.º 55-C/86, de 12 de Fevereiro.

Extinção

É extinta a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Calouste Gulbenkian de Braga.

Produção de efeitos

O disposto no artigo 18.º produz efeitos a partir da entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o artigo 17.º