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Versão histórica — texto em vigor a 06/11/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 408/91

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 06/11/1998

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Noção

As obrigações de caixa são valores mobiliários que incorporam a obrigação de a entidade emitente pagar ao seu titular uma certa importânia, em prazo não inferior a dois anos, e os correspondentes juros.

Entidades emitentes

1 - Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito, as sociedades de investimento, as sociedades de locação financeira, as sociedades de factoring e as sociedades financeiras para aquisição a crédito.
2 - As entidades emitentes devem possuir fundos próprios de montante não inferior a 500000000$00.

Disciplina legal

A emissão de obrigações de caixa bem como a respectiva oferta pública de subscrição regem-se, exclusivamente, pelo disposto no presente diploma.

Formalidades

1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto através do qual informem os destinatários das operações dos respectivos elementos essenciais, nomeadamente dos seguintes:
a) Número total de obrigações e sua forma de representação;
b) Condições de pagamento;
c) Prazo;
d) Taxa de juro;
e) Periodicidade do vencimento dos juros;
f) Regime de reembolso antecipado, bem como a forma e as condições em que poderá ter lugar.
2 - O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
3 - A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.

Valor nominal e representação

Artigo 6.º
Representação
1 - As obrigações de caixa poderão ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
2 - Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
3 - A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.

Amortização e reembolso antecipados

1 -As obrigações de caixa são emitidas a prazo fixo, podendo, no entanto, as instituições emitentes conceder aos seus titulares a faculdade de solicitarem o reembolso antecipado, o qual não poderá efectuar-se antes de decorridos 12 meses após a data da emissão das obrigações e implicará a amortização das mesmas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao reembolso antecipado, as obrigações de caixa não podem ser adquiridas pela instituição emitente antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data de emissão.

Menções dos títulos

Dos títulos representativos das obrigações de caixa constarão sempre:
a) A entidade emitente;
b) O nome do subscritor, quando se trate de título nominativo;
c) A data de emissão;
d) O número de ordem;
e) O valor nominal;
f) O prazo;
g) A taxa ou taxas de juro a aplicar;
h) As datas de vencimento semestral ou anual dos juros a liquidar;
i) A data ou período em que poderá ser efectuada a amortização e respectivas condições;
j) As assinaturas que obriguem a sociedade.

Formas de emissão

A emissão de obrigações de caixa pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.

Admissão à cotação

As obrigações de caixa poderão ser admitidas à cotação nas bolsas de valores, nos termos definidos no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Regime de contabilização

1 - A contabilidade das instituições emitentes de obrigações de caixa deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.
2 - Devem igualmente as mesmas instituições possuir:
a) Para as obrigações representadas por títulos ao portador, um livro de registo onde constem:
i) Os números de emissão atribuídos;
ii) O valor nominal;
iii) A taxa ou taxas de juro;
iv) A data ou período em que a obrigação deve ser amortizada;
v) Os nomes dos gestores ou procuradores que assinaram os títulos;
b) Para as obrigações representadas por títulos nominativos e para as emitidas sob a forma escritural:
Um livro de averbamento no qual constem, além dos elementos citados na alínea anterior, o nome dos subscritores das obrigações e posteriores titulares, bem como dos beneficiários dos juros e das amortizações, quando se trate de pessoas diferentes dos detentores das obrigações.

Revogações e remissões

1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, e o aviso n.º 12/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Julho de 1986.
2 -Sempre que instrumentos normativos em vigor remetam para o Decreto-Lei n.º 117/83, devem considerar-se as remissões como referidas ao presente diploma.