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Versão histórica — texto em vigor a 10/08/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 408/91

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 10/08/2000

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Noção

As obrigações de caixa são valores mobiliários que incorporam a obrigação de a entidade emitente pagar ao seu titular uma certa importânia, em prazo não inferior a dois anos, e os correspondentes juros.

Entidades emitentes

Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito com fundos próprios não inferiores a 2500000 euros.

Disciplina legal

1 - A emissão de obrigações de caixa bem como a respectiva oferta pública de subscrição regem-se, exclusivamente, pelo disposto no presente diploma.
2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições de emissão das obrigações de caixa e da apresentação do prospecto, nomeadamente nos casos em que, atendendo ao respectivo valor nominal, seja provável a sua subscrição por pequenos investidores, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, por forma que o montante do reembolso não seja inferior ao respectivo valor de emissão.

Formalidades

1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto através do qual informem os destinatários das operações dos respectivos elementos essenciais, nomeadamente dos seguintes:
a) Montante global das obrigações e forma de representação;
b) Valor nominal e preço de subscrição, bem como especificação de outras despesas a cargo do subscritor;
c) Moeda de denominação do empréstimo;
d) Data em que se prevê a entrega dos títulos, se aplicável;
e) Taxa de juro nominal utilizada e seu modo de cálculo, data a partir da qual se procede ao pagamento dos juros, datas de vencimento e prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros;
f) Taxa de rentabilidade efectiva;
g) Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização, prazo de prescrição de reembolso do capital mutuado;
h) Datas e modalidades do exercício de opção de reembolso antecipado;
i) Natureza e âmbito das garantias e eventuais cláusulas de subordinação do empréstimo;
j) Sendo caso disso, pedido de admissão das obrigações à negociação em mercado regulamentado.
2 - O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
3 - A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.

Valor nominal e representação

1 - As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
2 - Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
3 - A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.

Amortização e reembolso antecipados

1 -As obrigações de caixa são emitidas a prazo fixo, podendo, no entanto, as instituições emitentes conceder aos seus titulares a faculdade de solicitarem o reembolso antecipado, o qual não poderá efectuar-se antes de decorridos 12 meses após a data da emissão das obrigações e implicará a amortização das mesmas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao reembolso antecipado, as obrigações de caixa não podem ser adquiridas pela instituição emitente antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data de emissão.

Menções dos títulos

Dos títulos representativos das obrigações de caixa constarão sempre:
a) A entidade emitente;
b) O nome do subscritor, quando se trate de título nominativo;
c) A data de emissão;
d) O número de ordem;
e) O valor nominal;
f) O prazo;
g) A taxa ou taxas de juro a aplicar;
h) As datas de vencimento semestral ou anual dos juros a liquidar;
i) A data ou período em que poderá ser efectuada a amortização e respectivas condições;
j) As assinaturas que obriguem a sociedade.

Formas de emissão

A emissão de obrigações de caixa pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.

Admissão à negociação

A admissão das obrigações de caixa à negociação em mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Regime de contabilidade

A contabilidade das entidades emitentes deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.

Revogações e remissões

1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, e o aviso n.º 12/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Julho de 1986.
2 -Sempre que instrumentos normativos em vigor remetam para o Decreto-Lei n.º 117/83, devem considerar-se as remissões como referidas ao presente diploma.