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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 41/2024

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 21/06/2024

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente:
a) Da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) Da carreira especial médica.

Âmbito subjetivo

O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal, destinado ao preenchimento de postos de trabalho da carreira médica, em regime de contrato de trabalho, ou da carreira especial médica, mediante contrato de trabalho em funções públicas, restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica por tempo indeterminado, previamente constituída, com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

Âmbito objetivo

1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira médica.
2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como ao Hospital das Forças Armadas (HFAR), ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica.

Fixação e identificação de postos de trabalho a preencher

1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no Diretor Executivo do SNS, fixar, por despacho, o número máximo de postos de trabalho a preencher, no âmbito de cada uma das duas épocas de avaliação final do internato médico, bem como identificar, por área de exercício profissional e, no caso da área hospitalar, por especialidade médica, o número de postos de trabalho a preencher pelos respetivos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS.
2 -O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no primeiro e terceiro trimestre, respetivamente, para a época normal e especial, de avaliação final do internato médico.
3 -Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do HFAR, o despacho referido nos números anteriores é da competência do membro Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 -Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal do INMLCF, I. P., e da DGRSP, o despacho referido nos n.os 1 e 2 é da competência do membro Governo responsável pela área da justiça.

Procedimento concursal

1 - O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, é precedido do desenvolvimento do procedimento concursal, com caráter urgente.
2 - No desenvolvimento do procedimento concursal devem ser assegurados os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade.
3 - A abertura do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos:
a) Do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde integrado no SNS;
b) Do conselho diretivo;
c) Do diretor-geral;
d) Do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo máximo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, para cada uma das duas épocas anuais de avaliação.

Métodos de seleção

1 - Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados devem ser objetivos, adequados às características dos postos de trabalho a preencher e aptos a recrutar o melhor candidato.
2 - Os métodos de seleção, incluindo as condições específicas da sua realização e respetiva valoração são fixados pelo correspondente júri e constam do aviso de abertura do procedimento concursal, a publicar na página eletrónica da respetiva entidade, devendo ainda, no caso dos estabelecimentos de saúde integrados no SNS, ser publicada na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
3 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final, os candidatos que tenham concluído o internato médico no estabelecimento de saúde, responsável pela abertura do procedimento concursal.

Recrutamento

1 - Apenas podem ser recrutados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores, sem arredondamentos.
2 - Os candidatos aprovados são recrutados para os postos de trabalho a ocupar segundo a lista de ordenação final homologada.
3 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego;
b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pelo empregador;
c) Não compareçam à celebração do contrato de trabalho sem termo ou em funções públicas por tempo indeterminado, consoante o caso, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
d) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego.
4 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da lista de ordenação final homologada.
5 - O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decreto-lei efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira, salvo o disposto no número seguinte.
6 - Nas situações em que o candidato selecionado seja detentor do grau de consultor, atribuído nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2009 e no Decreto-Lei n.º 177/2009, ambos de 4 de agosto, também ambos na sua redação atual, e cujo vínculo ao SNS ou qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, tenha cessado há, pelo menos, três meses antes da data da abertura do respetivo procedimento concursal, o respetivo posicionamento remuneratório efetua-se na primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado.

Monitorização

As contratações efetuadas ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei são registadas na aplicação informática comummente designada RHV (Recursos Humanos e Vencimentos), até ao quinto dia útil do mês seguinte ao que respeita, com referência expressa ao enquadramento legal aplicável.

Disposição final

O regime especial previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas de execução orçamental em vigor.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, na sua redação atual.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.