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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 427/89

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Sem texto consolidado para Artigo 34 em 13/08/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 35 em 13/08/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 41 em 13/08/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 42 em 13/08/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 43 em 13/08/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 45 em 13/08/1992

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Capítulo I - Objecto e âmbito

Capítulo II - Constituição da relação jurídica de emprego

Secção I - Modalidades

Secção II - Nomeação

Secção III - Aceitação do nomeado

Secção IV - Contrato de pessoal

Subsecção I - Contrato administrativo de provimento

Artigo 15.ºRevogado

Noção e admissibilidade

1 - O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.
2 - O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
a) Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;
b) Quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, docente e de investigação, nos termos dos respectivos estatutos;
c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva.

Subsecção II - Contrato de trabalho a termo certo

Artigo 18.ºRevogado

Admissibilidade

1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15.º
2 - O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos:
a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b) Actividades sazonais;
c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
Artigo 19.ºRevogado

Selecção de candidatos

1 - A oferta de emprego é publicitada por meio adequado, designadamente em órgão de imprensa de expansão local, regional ou nacional, incluindo obrigatoriamente, para além de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a função a desempenhar e o prazo de duração e a proposta de remuneração a atribuir.
2 - Os fundamentos da decisão tomada, bem como os critérios adoptados na decisão, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.
3 - Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções.
4 - A celebração de contratos a termo certo para a execução de actividades de carácter sazonal por trabalhadores rurais não está sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2.

Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18.º que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais poderão ter a duração de dois anos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).
3 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.
4 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
5 - Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses.
Artigo 21.ºRevogado

Limites à celebração

1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo não carece de autorização do Ministério das Finanças nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º
2 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos casos previstos no número anterior é objecto de comunicação ao Ministério das Finanças.
3 - Nos casos do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, a contratação depende da anuência do Ministério das Finanças.

Capítulo III - Modificação da relação jurídica de emprego

Artigo 22.ºRevogado

Modificação da relação

1 - A relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária.
2 - A relação jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.
3 - A relação jurídica de emprego dos funcionários, bem como a dos agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, pode ainda ser modificada através da requisição e do destacamento.
Artigo 23.ºRevogado

Nomeação em substituição

1 - Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 24.ºRevogado

Comissão de serviço extraordinária

1 - A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira.
2 - A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao serviço prestado pelos funcionários nos serviços em regime de instalação.
3 - A comissão de serviço extraordinária tem a duração do estágio ou do regime de instalação, consoante os casos, e, no caso dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas, considera-se automaticamente prorrogada até à data da aceitação da nomeação.
4 - A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio não carece de autorização do dirigente do serviço de origem do nomeado.
5 - Durante a comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio o nomeado tem direito à remuneração devida aos estagiários, com a faculdade de optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
Artigo 25.ºRevogado

Transferência

1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
2 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de se fazer para fora do município de origem.
3 - Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.

Capítulo IV - Extinção da relação de emprego

Capítulo V - Acumulação de funções

Artigo 31.ºRevogado

Acumulação de funções

1 - Não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no disposto nos números seguintes.
2 - Há lugar à acumulação de funções ou cargos públicos nos seguintes casos:
a) Inerências;
b) Actividades de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
c) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função;
d) Actividades docentes, não podendo o respectivo horário ultrapassar o limite a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:
a) Criação artística e literária, realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras de idêntica natureza;
b) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
c) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstas na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 - A acumulação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é autorizada por despacho do membro do Governo competente.
5 - No caso previsto na alínea d) do n.º 2, a acumulação depende de requerimento do interessado e só pode ser autorizada se o horário a praticar como docente for compatível com o que competir ao cargo ou função principal.
6 - É permitida a acumulação de cargos públicos não remunerados quando fundamentada em motivo de interesse público.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 36.ºRevogado

Transição do pessoal em nomeação interina

1 - Mantêm-se as nomeações interinas que subsistam à data de entrada em vigor do presente diploma, cessando com o decurso do prazo por que foram constituídas ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.
2 - Às nomeações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar que ocupava interinamente.
Artigo 37.ºRevogado

Transição do pessoal em situação irregular

1 - É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que à data de entrada em vigor do presente diploma conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2.º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo.
2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.
3 - O contrato administrativo de provimento previsto no n.º 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.
4 - O prazo máximo de duração do contrato de trabalho a termo certo é contado a partir da data do seu início.
5 - Ao pessoal referido no n.º 1 que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.
6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo nos termos do n.º 3.
7 - O pessoal que não adquira as habilitações até ao termo do prazo fixado no n.º 5 será contratado em categoria para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de não possuir a escolaridade obrigatória.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.
Artigo 38.ºRevogado

Processo de regularização

1 - Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 31 de Dezembro de 1991 à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.
2 - O pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria.
3 - Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 31 de Dezembro de 1991, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.
4 - O pessoal contratado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido, podendo os concursos referidos nos números anteriores ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
5 - Os contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que não obtenham vaga são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
6 - A admissão de pessoal, a qualquer título, em cada categoria só pode fazer-se desde que estejam integrados no respectivo serviço todos os contratados detentores da mesma categoria.
7 - As secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.º 3 logo após a conclusão do processo.
8 - O disposto nos n.os 2 a 6 não é aplicável ao pessoal em situação irregular que desempenhe funções nos serviços em regime de instalação.
9 - Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos.
10 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.º 1 do artigo 37.º e foi integrado nos quadros por concurso externo.
11 - O prazo a que se refere o n.º 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.
Artigo 39.ºRevogado

Transição do pessoal contratado em regime de direito público

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro considera-se nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratado em qualquer situação além dos quadros é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento independentemente de quaisquer formalidades.
3 - É aplicável à transição do pessoal contratado além do quadro, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo anterior.
4 - O n.º 4 do artigo anterior só é aplicável aos casos em que os interessados tenham desempenhado funções como contratados por tempo igual ou superior ao da duração do estágio de ingresso na carreira.
5 - O pessoal referido no n.º 2 que não possua as habilitações legalmente exigidas para a candidatura aos concursos previstos no n.º 3 do artigo 38.º mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.
Artigo 40.ºRevogado

Transição de pessoal requisitado e destacado

1 - Às requisições e destacamentos constituídos à data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime previsto no artigo 27.º
2 - O tempo de serviço prestado na situação de requisição ou destacamento até à data de entrada em vigor do presente diploma releva para efeitos da contagem do prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 27.º
3 - Cessam na data da entrada em vigor do presente diploma as requisições e destacamentos constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, as previstas no n.º 5 do artigo 27.º e as que não estejam sujeitas ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 44.ºRevogado

Salvaguarda de regimes especiais

1 - Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.
2 - Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.
3 - Ao pessoal médico, docente e de investigação aplicam-se as normas dos respectivos estatutos.
4 - O pessoal admitido em regime de administração directa mantém-se a prestar serviço nesse regime.
5 - O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 35.º não prejudica os períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.