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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 473/99

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Artigo 2.ºRevogado

Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários

1 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, integrado no Conselho Superior de Finanças.
2 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é convocado pelo Ministro das Finanças e deve pronunciar-se sobre:
a) Políticas gerais do Governo relativas ao mercado de valores mobiliários ou que nele tenham reflexos significativos;
b) Diplomas legais relacionados com o mercado de valores mobiliários;
c) Situação e evolução do mercado de valores mobiliários.
3 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é presidido pelo Ministro das Finanças, tem como vice-presidente o secretário de Estado do Ministério das Finanças designado para o efeito por aquele e é composto pelos seguintes vogais:
a) O governador do Banco de Portugal;
b) O presidente do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) O presidente do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;
d) O director-geral do Tesouro;
e) O presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público;
f) Os presidentes dos conselhos de administração das entidades gestoras de bolsas e de outros mercados regulamentados, bem como das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
g) Três representantes dos emitentes de valores mobiliários;
h) Um representante de cada uma das categorias de intermediários financeiros;
i) Um representante das empresas de seguros;
j) Um representante das entidades gestoras de fundos de pensões;
l) Um representante das associações de investidores não institucionais;
m) Até três individualidades de reconhecida competência e idoneidade designadas pelo Ministro das Finanças.
4 - As entidades referidas nas alíneas g) a l) são indicadas pelas respectivas associações ou, quando estas não existam ou exista mais de uma associação, pelo Ministro das Finanças de entre as pessoas que lhe tenham sido indicadas.
5 - O Ministro das Finanças pode convidar a participar nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias a apreciar nessas reuniões.
6 - Nas faltas ou impedimentos, os vogais do Conselho são substituídos de acordo com o estatuto ou a lei orgânica da entidade representada ou por suplente indicado no acto de designação do representante efectivo.
7 - O Gabinete do Ministro das Finanças assegura o expediente e o apoio técnico do Conselho.

Anexo - ESTATUTO DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Capítulo I - Natureza, regime e sede

Capítulo II - Atribuições

Capítulo III - Órgãos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Conselho directivo

Artigo 9.ºRevogado

Competência

O conselho directivo exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Definir a política geral da CMVM;
b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento da CMVM e submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças;
c) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência, submeter esses documentos, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças e publicá-los no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação;
d) Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Ministro das Finanças até 31 de Março de cada ano;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Ministros e as decisões do Ministro das Finanças, tomadas no exercício dos poderes de tutela;
f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM;
g) Gerir os recursos patrimoniais da CMVM;
h) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
i) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do Ministro das Finanças;
j) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;
l) Arrecadar as receitas;
m) Deliberar sobre a instalação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
n) Aprovar os regulamentos e os outros actos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM, incluindo a definição de taxas pela realização de operações e pela prestação de quaisquer serviços, salvo quando a lei atribua essa competência ao Ministro das Finanças;
o) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
p) Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute os factos ao arguido e aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação;
q) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
r) Praticar os demais actos de supervisão da CMVM definidos na lei;
s) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.
Artigo 11.ºRevogado

Delegação de competência

1 - O conselho directivo pode delegar, num ou mais dos seus membros, nos directores e em outras pessoas responsáveis, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de actos constantes das alíneas f), g), h), j), l) e o) do artigo 9.º e a aplicação de sanções em processo de advertência e em processo sumaríssimo.
2 - São também susceptíveis de delegação de competência os actos a que se refere a alínea r) do artigo 9.º, com excepção dos seguintes:
a) Autorização para o exercício de actividade de consultoria autónoma;
b) Registo prévio para o exercício de actividades de intermediação;
c) Registo de entidades gestoras de mercados e dos mercados por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;
d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;
e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de bolsa a prazo e de contratos de estabilização;
g) Recusa ou indeferimento dos actos referidos nas alíneas anteriores;
h) Celebração de acordos de cooperação;
i) Actos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;
j) Actos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o presidente do conselho directivo pode delegar a competência prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.
4 - A delegação deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no boletim da CMVM.
Artigo 12.ºRevogado

Reuniões e deliberações

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do conselho directivo ou a pedido da comissão de fiscalização.
2 - O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objecto:
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;
b) A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao Ministro das Finanças;
c) As matérias das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º;
d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;
e) A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.
4 - Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

Secção III - Comissão de fiscalização

Secção IV - Conselho consultivo

Artigo 20.ºRevogado

Composição

1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo da CMVM e composto por:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
b) Um membro do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Um membro do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público;
d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal;
e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;
f) Dois representantes dos emitentes de valores mobiliários;
g) Dois representantes dos investidores, sendo pelo menos um representante dos investidores não institucionais;
h) Quatro representantes das diversas categorias de intermediários financeiros;
i) Um representante da Câmara de Revisores Oficiais de Contas.
2 - O conselho directivo da CMVM pode:
a) Designar como membros do conselho consultivo, até ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de valores mobiliários ou individualidades de reconhecido mérito na área dos valores mobiliários;
b) Convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
3 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nas alíneas do n.º 1.

Capítulo IV - Regime financeiro

Artigo 26.ºRevogado

Receitas

1 - Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
a) As taxas devidas pelas entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
b) As taxas devidas pela transmissão de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e realizadas fora de mercado regulamentado;
c) As taxas devidas por operações sobre valores mobiliários, realizadas em mercados registados ou por entidades gestoras de fundos de investimento;
d) As taxas devidas pelos serviços de registo, de autorização e de outros serviços a cargo da CMVM, incluindo os serviços inerentes à manutenção do registo dos intermediários financeiros, bolsas de valores e outras entidades gestoras de mercados, entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, instituições de investimento colectivo e outras entidades registadas na CMVM;
e) As custas dos processos de contra-ordenação;
f) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
g) O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
h) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
i) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
j) As comparticipações, os subsídios e os donativos.
2 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são fixadas, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, em função das operações realizadas, liquidadas ou registadas.
3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.
4 - É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 28.ºRevogado

Gestão financeira e patrimonial

1 - A actividade financeira da CMVM rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam forma e designação de entidade pública empresarial, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente Estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários.
2 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.
3 - O orçamento da CMVM, que constará do Orçamento do Estado, é elaborado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.
4 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública, devendo, contudo, ser apresentados mapas consolidados, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, a aprovar pelo Ministro das Finanças.

Capítulo V - Pessoal

Artigo 30.ºRevogado

Regime geral

1 - Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.
Artigo 31.ºRevogado

Estatuto

1 - A admissão, a remuneração e as regalias do pessoal da CMVM, bem como a indicação de pessoas para cargos de nomeação e de chefia e a cessação da respectiva actividade e das inerentes regalias, e suplementos de remuneração são da competência do conselho directivo.
2 - Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra actividade profissional, ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com excepção da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública, se o conselho directivo o autorizar.
3 - Os trabalhadores da CMVM não podem por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações sobre valores mobiliários, salvo nos seguintes casos:
a) Se as operações tiverem por objecto fundos públicos ou fundos de poupança-reforma;
b) Se o conselho directivo, por escrito, o autorizar.
4 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas será concedida se as operações em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos valores mobiliários a vender.
Artigo 32.ºRevogado

Mobilidade

Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser chamados a desempenhar funções na CMVM, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando a CMVM as despesas inerentes.
Artigo 33.ºRevogado

Segurança social

1 - Os trabalhadores da CMVM são obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos em qualquer outro regime de segurança social, optarem, podendo fazê-lo, pela sua manutenção.
2 - Os trabalhadores da CMVM que nesta exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença, devendo, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração efectivamente auferida se for superior à correspondente ao cargo de origem.
3 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido nomeados em comissão de serviço ou requisitados, caso em que se lhes aplica o disposto no número anterior, devendo, porém, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
4 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os que exerçam funções em regime de comissão de serviço ou requisição, a CMVM contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores, a qual será remetida mensalmente a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.
5 - O conselho directivo pode promover a constituição de um fundo de pensões, ou a integração em fundo já existente, destinado a assegurar complementos de reforma para os trabalhadores da CMVM.