- 1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
- 2 -Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
- 3 -O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
- 4 -Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 178.º — Queixa
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Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)
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Em vigor de 08/08/2015 a 19/08/2023
Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 07/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 22/12/2001 a 14/09/2007
Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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Em vigor de 07/09/1998 a 21/12/2001
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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