1 -Os funcionários do Estado, civis ou militares, em qualquer situação, que exerçam, em comissão de serviço, funções nos quadros das autarquias locais poderão optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo em que se encontrem providos ou por aqueles a que teriam direito segundo a sua categoria no quadro de origem, se neste se mantivessem ao serviço, competindo sempre à autarquia local o respectivo pagamento.
2 -A opção a que se refere o número anterior poderá ser feita em qualquer momento, mas só produzirá efeito, salvo quando tenha lugar no acto de posse, no mês seguinte àquele em que se verifique.
3 -(Transitório.) Relativamente aos funcionários que, à data da publicação deste diploma, se encontrarem na situação prevista no n.º 1, a opção que vier a ser feita até final de Fevereiro poderá produzir efeito a partir de 1 de Janeiro de 1974.