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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 66/2017

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF).

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de contrato escrito;
b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www.icnf.pt;
c) «Entidades de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, gestão e exploração florestal.

Objetivos das entidades de gestão florestal

As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.

Formas de participação no capital social

1 -A participação no capital social das EGF pode fazer-se através de entradas em espécie ou em dinheiro.
2 -A avaliação dos bens em espécie, designadamente os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

Requisitos de reconhecimento

1 - Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a) Prossigam os objetivos previstos no artigo 3.º;
b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestal;
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de sociedade por quotas, de sociedade anónima;
d) Apresentem uma área mínima de ativos sob sua gestão, de acordo com o disposto no artigo anterior;
e) Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
2 - As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.

Procedimento

1 - O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado.
2 - O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Certificação florestal

As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de dois anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do terceiro ano de reconhecimento.

Incentivos e apoios a atribuir às sociedades de gestão florestal reconhecidas

1 - As EGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF.
3 - As EGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Deveres de informação

As EGF reconhecidas ficam obrigadas a:
a) Comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, quaisquer alterações aos estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão;
b) Remeter anualmente ao ICNF, I. P., o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à certificação da sua gestão;
c) Manter e facultar todos os elementos considerados necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Revogação do reconhecimento

O reconhecimento como EGF é revogado nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º;
b) Incumprimento do prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º;
c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º;
d) Incumprimento dos deveres de informação mencionados no artigo 10.º

Plataforma digital

1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.
2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF reconhecidas.
3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF.