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Versão histórica — texto em vigor a 17/01/2013.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 7/2013

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Objeto

1 -O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
2 -A seleção e o recrutamento previsto no número anterior realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente diploma.

Requisitos de admissão

1 - Podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão: a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro; b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD; c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a
«Bom»
, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável. 2 - Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente diploma não é aplicado o n.º 7 do artigo 2.º do ECD.

Norma remissiva

Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Dotação das vagas

1 -A dotação das vagas a preencher mediante o presente concurso, é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 -As vagas referidas no número anterior são apuradas por quadro de zona pedagógica por grupo de recrutamento e extinguem-se quando vagarem.

Âmbito das candidaturas

1 -Os candidatos ao concurso regulado pelo presente diploma são obrigados, a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de um dos quadros de zona pedagógica referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando os candidatos concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento, devem ordenar a sua prioridade.

Aceitação

1 -Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente diploma devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
2 -A aceitação é feita na aplicação electrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
3 -A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
4 -As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 extinguem-se imediatamente após o decurso do prazo referido no n.º 1.

Apresentação ao concurso interno

1 -Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados, para efeitos de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira de quadro de zona pedagógica no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 -Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso interno numa prioridade seguinte à última prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
3 -Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no concurso interno, devem concorrer à mobilidade interna na primeira prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
4 -Os docentes a quem se aplica o número anterior são colocados administrativamente pela DGAE, de acordo com as preferências manifestadas, durante o tempo necessário à sua colocação nos termos do disposto nos artigos 31.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
5 -A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.

Apresentação

Aos docentes colocados por concurso interno ou por mobilidade interna, nos termos do artigo anterior, é aplicado os n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, consoante a colocação seja obtida por concurso interno ou por mobilidade interna.

Efetivação da colocação

1 -Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
2 -A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.

Período de vigência

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013-2014, realizados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.