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Versão histórica — texto em vigor a 30/03/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 77/2006

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Objecto

O presente decreto-lei complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Caracterização das águas das regiões hidrográficas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 83.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo 29.º da mesma lei é realizada de acordo com as especificações técnicas constantes dos seguintes anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante:
a) Anexo I,
«Caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas»
;
b) Anexo II,
«Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais»
;
c) Anexo III,
«Avaliação de pressões sobre águas superficiais e águas subterrâneas e respectivo impacte»
;
d) Anexo IV,
«Análise económica das utilizações da água»
.

Estado das águas superficiais e das águas subterrâneas e potencial ecológico

As características do estado de qualidade das águas e potencial ecológico a atingir nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são fixadas por diploma regulamentar, tendo em conta o disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Programas de monitorização

As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas são definidos por diploma regulamentar, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, tendo em consideração o disposto nos seguintes anexos do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante:
a) Anexo VI,
«Monitorização das águas superficiais»
;
b) Anexo VII,
«Monitorização das águas subterrâneas»
;
c) Anexo VIII,
«Controlo e monitorização das zonas de protecção»
.

Medidas a incluir nos programas de medidas

1 - Os programas referidos no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, integram as medidas previstas nas seguintes directivas, já transpostas para o direito interno:
a) Directiva n.º 76/160/CEE, relativa à qualidade das águas balneares;
b) Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens;
c) Directiva n.º 80/778/CEE, alterada pela Directiva n.º 98/83/CE, relativa às águas destinadas ao consumo humano;
d) Directiva n.º 96/82/CE, relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso);
e) Directiva n.º 85/337/CEE, relativa à avaliação de efeitos no ambiente;
f) Directiva n.º 86/278/CEE, relativa às lamas de depuração;
g) Directiva n.º 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
h) Directiva n.º 91/414/CEE, relativa aos produtos fitofarmacêuticos;
i) Directiva n.º 91/676/CEE, relativa aos nitratos;
j) Directiva n.º 92/43/CEE, relativa aos habitats;
l) Directiva n.º 96/61/CE, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição.
2 - Podem ser adoptadas as seguintes medidas suplementares:
a) Instrumentos legislativos;
b) Instrumentos administrativos;
c) Instrumentos económicos ou fiscais;
d) Acordos ambientais;
e) Controlos das emissões;
f) Códigos de boas práticas;
g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;
h) Controlos das captações;
i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;
j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;
l) Projectos de construção;
m) Instalações de dessalinização;
n) Projectos de reabilitação;
o) Recarga artificial de aquíferos;
p) Projectos educativos;
q) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;
r) Outras medidas relevantes.

Lista indicativa dos principais poluentes

Para efeitos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se poluentes as substâncias indicadas no anexo IX do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental

Para efeitos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são considerados como valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental os valores limite de emissão e os objectivos de qualidade definidos nas seguintes directivas comunitárias, já transpostas para o direito interno:
a) Directiva n.º 82/176/CEE, relativa às descargas de mercúrio;
b) Directiva n.º 83/513/CEE, relativa às descargas de cádmio;
c) Directiva n.º 84/156/CEE, relativa ao mercúrio;
d) Directiva n.º 84/491/CEE, relativa às descargas de hexaclorociclo-hexano;
e) Directiva n.º 86/280/CEE, relativa às descargas de certas substâncias perigosas.

Lista de substâncias prioritárias

As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Anexo I - Caracterização de águas superficiais e de águas subterrâneas

Anexo II - Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais

Anexo III - Avaliação de pressões sobre águas superficiais e águas subterrâneas e respectivo impacte

Anexo IV - Análise económica das utilizações da água

Anexo V - Estado das águas

Anexo VI - Monitorização das águas superficiais

Anexo VII - Monitorização de águas subterrâneas

Anexo VIII - Controlo e monitorização das zonas de protecção

Anexo IX - Lista indicativa dos principais poluentes

Anexo X - Lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água