- 1 -Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
- 2 -Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal; ou
- b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
- c)(Revogado.)
- 3 -Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L, é igualmente da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.
Artigo 16.º — Competência do tribunal singular
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Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 02/01/2009 a 22/03/2013
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 01/01/2009
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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Em vigor de 01/01/1988 a 02/12/1995
Decreto-Lei n.º 387-E/87 - 1.ª Série(29/12/1987)
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Referências (2)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 14.º
- Artigo 398-L.º